Companhias aéreas devem realizar cancelamento ou remarcação de passagens sem ônus para o passageiro

Data:

Covid-19
Créditos: last19 / iStock

O juiz de direito Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa (PB), deferiu pedido de liminar para determinar que as companhias aéreas passem a adotar o cancelamento/remarcação das passagens aéreas com destino a locais de surto do novo Coronavírus (Covid-19), sem ônus aos passageiros, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, a ser imputada a cada empresa aérea promovida. A decisão atende a um pedido do Procon-PB, que ingressou com Ação Civil Pública em desfavor das empresas aéreas.

O Procon-PB destaca que, mesmo com a situação de emergência em saúde concernente a transmissão do novo Coronavírus (Covid-19), os passageiros têm encontrado dificuldades junto aos fornecedores de cancelar ou remarcar as passagens aéreas temendo por sua saúde e de seus familiares, bem como da sociedade como um todo.

“É necessário entender que o consumidor, ao comprar passagem promocional ou um hotel com cancelamento não reembolsável, não tinha noção da proporção que a situação teria no futuro. A cobrança de taxas e multas, em situação de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código do Consumidor. Nenhuma regra estipulada na hora da compra da passagem pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz de direito Aluízio Bezerra Filho.

O juiz de direito destacou que mesmo não sendo de responsabilidade das companhias aéreas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza medidas de cancelamento/remarcação. “De forma que a fumaça do bom direito encontra-se latente”, afirmou.

Já quanto ao perigo da demora, ele entendeu que caso não sejam imediatamente iniciadas as atividades de cancelamento ou remarcação das passagens aéreas, a situação tenderá a tomar proporções mais profundas, e a reparação, a tornar-se menos efetiva. “Some-se, ainda, a existência de inúmeras reclamações perante o órgão consumeirista diante da resistência das empresas de companhia aérea”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB)

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