Ex-cônjuge indenizará ex-esposa por ter sido responsável pela inclusão de seu nome no rol de maus pagadores
Por unanimidade, a 5ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina (TJSC) condenou ex-marido ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor de sua ex-esposa, depois de 38 (trinta e oito) anos de casados, por não ter efetuado o pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública.
Por decorrência desta inadimplência, o nome da parte autora acabou sendo incluído no rol de maus pagadores d os órgãos de proteção ao crédito. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte autora destacou que, em divórcio consensual, ficou acertado que o ex-cônjuge venderia um imóvel e lhe repassaria o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fato que não foi cumprido pelo réu.
Alegou, ainda, que seu ex-marido ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do terreno, entretanto, não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento, fato que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, por isso, pugnou judicialmente pelo pagamento das dívidas contraídas, bem como por uma indenização a título de danos morais.
O demandado, em sua contestação, alegou que a escritura pública de divórcio consensual não previa a data de vencimento da obrigação de pagamento.
No mérito da defesa, garantiu que já transferiu para a conta corrente da ex-esposa cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor superior ao da dívida, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Cláudia Lambert de Faria, considerou que, embora o réu tenha efetuado a transferência do dinheiro, a ex-companheiro ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e destacou que o ex-cônjuge tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.
“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a relatora Lambert de Faria.
O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013 – Acórdão
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EX-CÔNJUGE QUE, COM O DIVÓRCIO, SE COMPROMETEU A QUITAR AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E QUE NEM SEQUER RESTOU IMPUGNADA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM TEMPO HÁBIL QUE ENSEJOU O APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA ESTABELECER PRAZO PARA PAGAMENTO POIS, POR ÓBVIO, O ADIMPLEMENTO DEVERIA OCORRER NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DOS DÉBITOS, PRESCINDINDO, OUTROSSIM, DE NOTIFICAÇÃO DO DEMANDADO PARA QUITÁ-LOS. ATO ILÍCITO, DANO SUPORTADO E NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A INTENSIDADE DA CULPA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE DANO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, APLICAÇÃO, UNICAMENTE, DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NECESSÁRIA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO O LABOR DOS PROCURADORES DA AUTORA NA FASE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2018).