A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, condenação da Saúde Vila Clínicas Eireli para indenizar a paciente Jessiane Dias dos Santos que realizou exame de endoscopia sem a devida sedação.
Segundo a Primeira Turma Recursal, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A parte demandante destacou que compareceu à clínica demandada para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h00 e despertou 2 (duas) horas depois sem a realização do exame de endoscopia, em razão da quebra do aparelho.
O exame foi, portanto, realizado após mais uma hora de espera, quando a parte autora já havia acordado e sem nenhuma nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse realizado. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a clínica de endoscopia sustentou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação.
De todo modo, não foram anexados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da demandante em fazer o exame 3 (três) horas depois da sedação.
As partes recorreram e a Primeira Turma Recursal manteve a condenação de primeiro grau, no entanto, minorou o valor da indenização.
“Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso inominado, juiz de direito Aíston Henrique de Sousa, no voto vencedor. (Com informações do TJDFT).
Processo - Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016 - Acórdão / Sentença
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAMES. ENDOSCOPIA SEM SEDAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos morais em razão da realização de exame endoscópico sem sedação. Recurso da ré visando a improcedência dos pedidos.
2- Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995). Não restou demonstrada a necessidade de prova oral, tendo em vista que a oitiva da parte autora e da médica da clínica ré apenas replicariam os fatos narrados em inicial e contestação, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). Preliminar que se rejeita.
3- Falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor. No caso presente, a autora compareceu à clínica ré para realização de exame de endoscopia, tendo recebido sedação as 08hs e acordado duas horas depois sem a realização do exame em razão da quebra do aparelho. O exame foi realizado depois de uma hora que a autora já havia acordado, sem nova sedação, o que por si só demonstra a falha na prestação de serviços do réu. O réu, inclusive, não junta nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação.
4- Responsabilidade Civil. Danos Morais. É fato incontroverso a realização do exame na autora sem que lhe fosse ministrado outro sedativo após ter acordado, tendo em vista que a ré alega em sede de contestação que apenas a médica que realizou o exame poderia atestar a necessidade de nova medicação. Fatos incontroversos, ainda, ante a ausência de impugnação específica pela ré, que diante da dor e aflição, a autora precisou ser segurada por um enfermeiro para a realização do exame sem sedação, bem como que recebeu uma ligação do diretor da clínica, no mesmo dia, para pedir-lhe desculpas pelo ocorrido. Demonstrada, portando a obrigação de indenizar.
5- Valor da indenização. Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00. Sentença a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao valor da indenização.
6- Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(Acórdão n.1130630, 07270440620188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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