A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou fabricante de produtos coloniais, rapaduras e doces do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, pela venda a consumidor de goiabada cascão contaminada com mosca. Em 15 de agosto de 2011, um técnico de automação comprou o doce mineiro em mercadinho de Capivari de Baixo.
Em audiência, o autor explicou que, após ingerir mais da metade do produto, percebeu nele alguns pontos escuros e estranhos. Com olhar mais cuidadoso, constatou tratar-se de inseto. A empresa alegou que o técnico não comprovou ter ingerido o alimento. Aduziu ainda que não houve perícia conclusiva sobre a presença da mosca.
Em juízo, o autor se dispôs a mostrar o inseto, mas a oferta foi dispensada porque a fabricante admitiu a existência da mosca no produto. Para o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, não merecem acolhimento os argumentos da fabricante em apelação, porquanto, além de o caso ultrapassar o mero dissabor, a ré afirmou não ter interesse em produzir mais provas.
“O dano suportado pelo autor está comprovado nos autos pois, como observado pelo magistrado a quo em audiência de instrução e julgamento, […] é notório o consumo de mais da metade do alimento [contaminado] pelo apelado”, pontuou o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001781-30.2011.8.24.0163).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Jusiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIMENTO CONTAMINADO. INSETO (MOSCA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo incontroverso que o produto adquirido pelo Apelado foi fabricado pela Apelante, legitima é a posição desta para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização por vício na qualidade, porque os fornecedores são responsáveis solidariamente. MÉRITO. CONSUMO DO ALIMENTO DEMONSTRADO. PRESENÇA DE INSETO EM SEU INTERIOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. A aquisição e ingestão de produto contendo inseto em seu interior revela situação capaz de ensejar indenização por danos morais. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. Assim, verificando-se que a quantia é irrisória frente ao poder econômico da empresa Ré, incapaz de impedir a reincidência em atos ilícitos análogos, imperativa a sua majoração. (TJSC, Apelação n. 0001781-30.2011.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 01-09-2016).