Curatelado nunca exerceu a partenidade
Filha que foi negligenciada e sofreu violência do genitor pode se recusar a ser curadora dele, de acordo com a decisão do juiz de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos.
A filha se nega a ter a incumbência sob a alegação de que foi abandonada pelo pai quando era criança e, durante o pouco tempo em que conviveu com o mesmo, foi vítima de diversas agressões.
Há nos autos que o curatelado é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas 2 (duas) irmãs são as curadoras, no entanto uma delas distribuiu a ação judicial sob comento para se desencarregar da obrigação, tendo em vista, que em breve viajará para o exterior. Por isso, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, entretanto, se recusa a assumir o encargo.
Segundo o juiz de direito Caio Cesar Melluso, laudo social corrobora a falta de relação entre o curatelado e a sua filha, bem como laudo psicológico demonstra o sofrimento emocional da mesma, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do genitor.
“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, destacou o juiz de direito em sua decisão.
A outra irmã do curatelado continuará sendo a curadora do mesmo.
Cabe recurso da decisão.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)