O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga o estado de Santa Catarina a reformar uma escola de ensino médio no norte da Ilha, em Florianópolis, além de obter os alvarás para funcionamento junto ao corpo de bombeiros e vigilância sanitária.
Por unanimidade, a Primeira Câmara do Direito Público do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, para a conclusão das obras.
No mês de julho do ano de 2011, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou um inquérito civil em função de graves problemas estruturais com infiltrações e sobrecarga na rede de energia elétrica. Após 3 anos sem a devida regularização de todas as anormalidades e diante da negativa do estado de Santa Catarina em aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o MPSC ajuizou ação civil pública em dezembro do ano de 2014. Três meses depois, foi deferida medida liminar para que o estado de Santa Catarina iniciasse com urgência as reformas.
Apenas em agosto de 2017 o estado de Santa Catarina informou que deflagrou as licitações. O Corpo de Bombeiros voltou a realizar uma vistoria na unidade escolar estadual em abril de 2018, e confirmou que as obras não estavam encerradas e não havia projeto preventivo contra incêndio. Além das infiltrações e rachaduras e da ausência do sistema de combate a incêndios, a unidade escolar precisa também de adequações na cozinha e na rede elétrica, com a construção de muros laterais e troca de portões entre outros itens apontados pelos órgãos de segurança.
Irresignado com a condenação, o estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC e sustentou afronta ao princípio da separação dos poderes, devido à discricionariedade e disponibilidade orçamentária administrativa. Ainda pediu a dilação do prazo para a conclusão das obras em 24 (vinte e quatro) meses. “Já relativamente aos princípios constitucionais supostamente ofendidos – que teriam o condão de interferir na discricionariedade administrativa e orçamentária do ente federado -, ressalto que nossa Corte tem buscado contingenciar e avaliar detidamente os requerimentos formalizados pelo Ministério Público”, anotou o relator em seu voto.
De acordo com os desembargadores, o estado teve tempo suficiente para finalizar os reparos. “De outro vértice, não sobeja presente a dilação do prazo para início das obras, pois desde o deferimento da liminar – em março de 2015 – o Estado já dispunha de tempo mais do que suficiente para estabelecer cronograma compatível com a consecução da reforma e regularização das falhas estruturais”, ressaltou Luiz Fernando Boller.
Apelação Cível 0918182-09.2014.8.24.0023
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)