Folha é condenada a pagar multa à jornalista autor de frase escondida em obituário

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A empresa Folha da Manhã, autora de uma reclamação trabalhista, foi condenada pelos magistrados do TRT da 2ª Região a pagar uma multa ao reclamado, um ex-jornalista da reclamante, por protelar decisões.

Na reclamação inicial, a empresa requereu indenização por danos morais, retratação pública e pedido de desculpas. Em seu último texto publicado no jornal Folha de S. Paulo – que faz parte da Folha da Manhã – na seção de obituários, o réu fez com que a inicial de cada parágrafo formasse a frase “Chupa Folha”, composição denominada de acróstico. O obituário foi redigido no dia 8 de junho de 2015 e publicado em 13 de junho do mesmo ano, três dias depois de o jornalista pedir demissão do periódico. A Folha afirmou que a publicação foi feita normalmente, pois a disposição do texto não foi percebida a tempo.

De acordo com a sentença, não ficou comprovada a lesão à imagem, bom nome e boa fama da autora. “Até porque, diante da pequena repercussão, é provável que a grande maioria dos leitores do jornal sequer tenha tomado conhecimento do fato”. Sem a comprovação da lesão à honra, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Inconformada com a decisão, a autora recorreu da decisão. Analisando o recurso, o relator do acórdão, desembargador José Ruffolo, resumiu o julgado como uma “tentativa do próprio veículo de comunicação de coarctá-la (restringi-la) quando a atitude em estudo o desagrada, não está conforme a sua parcial visão de liberdade”.

Os magistrados da 5ª Turma entenderam ainda que o fato não teve repercussão popular, “restringindo-se a veículos de pouca relevância e que normalmente servem mesmo para apoquentar (aborrecer) os grandes grupos de mídia”. No que diz respeito à retratação por escrito pretendida pela autora, declararam ser ineficaz. “Como poderia ele fazer isso? Escrevendo outro acróstico dizendo, por exemplo, ‘NÃO CHUPA FOLHA’?”

Baseado em matérias e colunas publicadas na Folha, o relator lembrou que o jornal utiliza a expressão “chupa” e fez um paralelo com relação à ofensa alegada: “parece-me que a FOLHA não se incomoda tanto com a expressão ‘CHUPA’. Colunista seu a usou tranquilamente e em letras garrafais como título (Gregorio Duvivier, ‘Chupa, Dado’, publicado na FOLHA DE S. PAULO em 20 de outubro de 2014), ou seja, a FOLHA se ofende com o CHUPA, e o tal de Dado, não?”

Para os magistrados, o jornalista réu exerceu o direito de se expressar livremente “como defende tão veementemente a FOLHA”. E continuou: “o CHUPA FOLHA foi apenas, como disse o editorial, uma opinião, um ‘ingrediente fundamental para derrubar dogmas, rever erros e permitir o aperfeiçoamento da sociedade’. O fato de ser escrito de forma ‘diferente’ não muda isso”.

Os desembargadores questionaram ainda qual o dano moral sofrido pela Folha, tendo em vista o fato de o jornal entender “que liberdade de expressão é um princípio absoluto, ilimitado, sem outros que lhe sirvam de contrapeso”.

Sustentando que houve omissões no julgado, a Folha da Manhã opôs embargos de declaração, alegando que “o fundamento utilizado como razão de decidir (liberdade de expressão) não foi apresentado pelas partes”.

Os magistrados entenderam que não há omissões no julgado e concluíram que os embargos de declaração foram meramente protelatórios. Segundo o acórdão, “a embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito”. Assim, rejeitaram os embargos opostos para manter na íntegra o acórdão e aplicaram à Folha uma multa de 2% sobre o valor da causa em favor do réu.

Contra o acórdão supra referido, a reclamante interpôs recurso de revista, que foi apresentado à Presidência do TRT-2, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2º região SP

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