Folião expulso de baile de carnaval receberá indenização

Data:

Sociedade Ginástica de Novo Hamburgo
Créditos: diogoppr / Shutterstock.com

A Sociedade Ginástica de Novo Hamburgo foi condenada ao pagamento de indenização a folião que foi expulso de baile de carnaval. Ele e seu namorado foram agredidos por seguranças do clube e humilhados com xingamentos homofóbicos.

Caso

O autor da ação narra que participou do Baile Vermelho e Branco da Sociedade Ginástica de Novo Hamburgo. Na ocasião, durante a madrugada, percebeu que seu companheiro estava sendo agredido com socos e pontapés pelos seguranças do clube. Disse ter gritado por socorro, quando  passou a ser agredido também. Além da violência física, que ocasionou o deslocamento de seu pulso, ele afirmou que ambos foram agredidos verbalmente, em meio a pessoas conhecidas, com ofensas homofóbicas, tendo sido arrastados para fora do salão.

O clube alegou que não houve agir ilícito, sendo que eventual abordagem dos seguranças somente se deu por provocação do autor e de seus amigos. Também afirmaram que a análise das câmeras de vigilância demonstrou que o autor jamais foi agredido pelos seguranças da festa, tendo, apenas, sido conduzido ao exterior do clube, sem contato físico.

Em 1º grau, o clube foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Houve recurso da sentença.

Decisão

A apelação foi julgada junto à 10ª Câmara Cível do TJRS. Conforme o relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, é inconteste nos autos que os seguranças do clube excederam-se no exercício da sua atividade, pois empurraram o companheiro do autor e seguraram os dois pelos braços, arrastando-os para fora do salão sob xingamentos homofóbicos, tais como ‘bichinha, gay, veado’, e ameaças do tipo ‘vou te ensinar a ser homem’.

O magistrado também afirma que, conforme o depoimento de testemunhas, o autor não provocou tumulto na festa. Ainda, segundo o Desembargador, o autor e seu namorado realmente queriam ingressar em área reservada, localizada mais próxima ao palco e tinham credencial,  pois portavam crachá de livre acesso identificando-os como sendo da imprensa.

No caso está evidenciado que os seguranças do clube se exaltaram e agiram com violência no cumprimento de seus deveres, pois machucaram o autor e o fizeram passar por situação constrangedora sem que este tenha dado motivos para tanto, destacou o Desembargador Túlio.

Assim, foi mantida a sentença do 1º grau, condenando o clube ao pagamento de indenização:

É inegável que o demandante, além da lesão corporal de natureza leve, passou por situação constrangedora e humilhante ao ser arrastado para fora do clube, com violação à sua honra e dignidade humana, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70071797583 – Acórdão

Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente.
Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia.
Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dano moral configurado in re ipsa.
Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes. (TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Apelação Cível. Décima Câmara Cível. Nº 70071797583 (Nº CNJ: 0389952-48.2016.8.21.7000). Comarca de Novo Hamburgo. APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: FERNANDO HENRIQUE POHL. RECORRENTE ADESIVO/APELADO: SOCIEDADE GINÁSTICA NOVO HAMBURGO. Data da decisão: 15.12.2016).

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