O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu na última segunda-feira (23/03/2020) um habeas corpus da Defensoria Pública do Ceará que pedia a liberdade para todos os presos do estado que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com o presidente do STJ, a matéria não pode ser examinada na instância superior, tendo em vista que ainda não teve o mérito julgado pela corte de origem – o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Ele destacou que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus, “salvo no caso de flagrante ilegalidade” – o que não foi verificado no caso.
Covid-19
Segundo a Defensoria Pública do Ceará, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).
No pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública destacou que, embora tenha havido no segundo grau somente o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE.
Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade “indistintamente”, sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.
Súmula 691
O ministro João Otávio de Noronha destacou que, a despeito dos argumentos expostos pela Defensoria Pública, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.
“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular”, concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.