Consumidora obtém na Justiça brindes divulgados em propaganda de venda de motocicletas Honda

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Sentença destaca que loja não especificou de forma clara que a promoção realizada teria de obedecer a certos critérios ou regras

Honda MotocicletasA consumidora Antônia Daniela Menezes de Araújo obteve perante o Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, no Acre, que a Concessionária Honda de Cruzeiro do Sul (Juruá Motocenter Ltda) cumprisse com oferta publicada na comercialização de motocicleta.

Com base na sentença da juíza de direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, a Concessionária Honda Juruá Motocenter terá de fornecer a cliente o emplacamento grátis, primeira parcela do seguro total, três anos de garantia e sete trocas de óleo grátis.

Além dos brindes ofertados, a empresa Juruá Motocenter terá ainda de indenizar a cliente a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Na hipótese de descumprimento da obrigação judicial, a Juruá Motocenter será penalizada com multa diária, consoante decisão da magistrada Evelin Campos Cerqueira Bueno, que foi publicada na edição n°6.113 do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre.

Código de Defesa do Consumidor - CDCA magistrada entendeu que a Concessionária Honda Motocicletas da cidade de Cruzeiro do Sul, Juruá Motocenter, não prestou informações claras na oferta, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A cliente sustentou que comprou a sua motocicleta por meio de carta de crédito de consórcio da Gazin e, por esta razão, a concessionária que vendeu a moto Honda Biz não lhe entregou os brindes ofertados na propaganda de venda das motocicletas Honda.

banco hondaEnquanto, que a concessionária Honda afirmou que a oferta era tão somente para vendas à vista ou por meio do Banco Honda.

Sentença

A juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, titular do Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, atestou que foi falha da loja em não dizer especificamente na propaganda de venda da motocicleta as condições para obter os brindes anunciados.

“Analisando a prova contida nos autos, restou devidamente demonstrado a falha da empresa ré, ao não especificar claramente em sua propaganda que a promoção ora oferecida deveria obedecer a determinados critérios e/ou regras específicas”, enfatizou a magistrada.

De acordo com a magistrada, a empresa demanda não trouxe aos autos nenhuma prova sobre as regras e/ou condições da promoção.

“Verifica-se que a parte reclamada sequer apresentou documentação que constatasse a alegada restrição à propaganda veiculada, razão pela qual se impõe a obrigação em indenizar a reclamante, por ser induzida a erro na aquisição de seu veículo”, afirmou. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre)

Processo n° 0005229- 38.2017.8.01.0002 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do Ato:

III- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em fornecer à autora os seguintes brindes promocionais: emplacamento grátis; primeira parcela do seguro total; 03 (três) anos de garantia e 07 (sete) trocas de óleo grátis, sob pena de, em não o fazendo, incidir em multa diária a ser fixada pelo juízo da execução ou conversão em perdas e danos, bem como condeno a parte reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), considerado nesta data (Súmula 362 do STJ), em favor da autora, rejeitando o pedido de entrega do capacete, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Eventual pedido de execução correrá em autos próprios.P.R.I.Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de abril de 2018. Evelin Campos Cerqueira BuenoJuíza de Direito Advogados(s): RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC)

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