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TJMG absolve homem que usou identidade falsa

Réu tentou contratar empréstimo, mas instituição bancária notou a falsificação e evitou a fraude

Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem que tinha sido condenado a 3 anos de prisão pelo uso de documentos alterados ou falsificados. O entendimento do Judiciário foi que ele não chegou a consumar o crime, tendo em vista que a tentativa foi percebida antes.

O caso ocorreu na Comarca de Mantena, no estado de Minas Gerais, em abril de 2010. A denúncia do Ministério Público (MP) alega que o homem tinha firmado com o Banco Matone um contrato de empréstimo fraudulento, pois ele usou um documento de identidade falso.

Ainda de acordo com o MP, 2 testemunhas que trabalhavam na instituição financeira, cientes dessa falsificação, decidiram criar uma situação mentirosa para surpreender o réu. Elas entraram em contato e pediram que ele fosse à agência para regularizar um problema no documento.

Chegando lá, o réu foi informado de que o empréstimo em seu nome tinha sido cancelado. Ao sair, ele foi abordado pela Polícia Civil e preso em flagrante. O documento adulterado foi encontrado com ele.

A defesa do acusado alegou que em nenhum momento ele usou identidade falsa durante o atendimento pelo gerente do banco, e destacou que o profissional sabia da irregularidade do documento. Dessa forma, pediu a absolvição do acusado.

Em depoimento, o homem admitiu ter utilizado a identidade falsa pois estava precisando de dinheiro. Ele confessou que uma terceira pessoa prometeu que o recompensaria se ele fizesse o contrato de empréstimo utilizando o documento alterado. Sustenta ainda que, quando abordado pelos policiais, informou sua identidade verdadeira.

O relator do caso, juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos, observou que um dos policiais, em depoimento, confirmou que o acusado não utilizou a carteira de identidade falsa no momento da abordagem e apresentou-se com seu nome legítimo.

Para o magistrado, seja na simulação criada dentro do banco, seja na abordagem policial, o gerente do banco e os policiais civis já sabiam que o documento de identificação era falso, portanto, considerando que a falsidade documental era de conhecimento de todos as prováveis vítimas, era impossível a consumação do crime do artigo 304 do Código Penal.

Diante disso, absolveu o homem pela insuficiência de provas. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Matheus Chaves Jardim e Catta Preta.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0396.10.002585-9/001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA DUVIDOSA. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DOCUMENTAL PELOS SUJEITOS PASSIVOS. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - A confissão que é não corroborada pelas provas produzidas em juízo não se presta a sustentar a condenação, devendo, em observância ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal, ser proferida a absolvição. - Considerando que os sujeitos passivos tinham conhecimento prévio da falsidade documental, impossível a consumação do crime do artigo 304 do Código Penal diante da absoluta ineficácia do meio empregado.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0396.10.002585-9/001 - COMARCA DE MANTENA - APELANTE(S): VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA BARROS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO GUILHERME DE AZEREDO PASSOS

RELATOR.

JD. CONVOCADO GUILHERME DE AZEREDO PASSOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vicente de Paula de Oliveira Barros em face da sentença de primeiro grau (fls. 446/448v), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.

Nas razões recursais (fls. 453/459), a defesa requer a absolvição por ausência de provas e pela atipicidade da conduta em vista da ocorrência de crime impossível e da incidência do princípio da consunção; eventualmente, pleiteia o decote das agravantes insertas no artigo 61, II, alíneas "a" e "b", do Código Penal; por fim, o reconhecimento da prescrição retroativa.

Contrarrazões no sentido da manutenção integral da sentença (fls. 461/463).

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o sucinto relatório.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Descreve a denúncia que, "no dia 30 de abril de 2010, no Município de Central de Minas/MG, por volta de 15h, Vicente de Paula Oliveira fez uso de uma carteira de identidade falsificada, que continha timbre do Estado de Minas Gerais, Polícia Civil do Estado de Minas gerais, sob registro geral MG-15.619.779" (fl. 01-d).

Decorrido regularmente o trâmite processual e encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença na qual o apelante foi condenado pelo crime de uso de documento falso.

Inconformada, a defesa requer a absolvição por ausência de provas e pela atipicidade da conduta em virtude da ocorrência de crime impossível e da incidência do princípio da consunção.

Razão lhe assiste.

Registre-se, inicialmente, que a denúncia oferecida e recebida pelo juízo de origem é por demais genérica, não contendo a exposição completa do fato criminoso, não indicando a quem o apelante teria apresentado a carteira de identidade falsa e em que consistia a falsidade documental (se material ou ideológica).

Não bastasse a dificuldade de se examinar a narrativa constante da denúncia à luz das provas contidas nos autos, a insuficiência probatória e até mesmo a hipótese de crime impossível justificam mesmo o pleito absolutório.

Júlio Júnior Cerqueira e Edilson Ferreira, agentes financeiros responsáveis pela captação de empréstimos consignados para o "Banco Mattoni", após enviarem contratos repassados por sujeito de nome "Paulo Júnio" para a central financeira responsável, foram informados que os referidos contratos eram fraudulentos. Com essa informação, se deslocaram até a unidade da polícia civil e verificaram que um dos processos era totalmente falso porque, em consulta aos dados da identidade civil nele anexada, ficou constatado que o documento não existia.

Cientes então da falsidade documental de pessoa qualificada como Vicente Amador, as testemunhas acionaram a polícia civil, cientificaram o gerente bancário e criaram uma situação mentirosa para surpreender os estelionatários, entrando em contato com o suposto agente que havia repassado o processo de empréstimo e pedindo para que o beneficiário, Vicente Amador, comparecesse à agência do Banco do Brasil de Central de Minas para regularizar um problema no contrato e sacar o valor de R$ 4.500,00.

Vicente de Paula Oliveira, ora apelante, compareceu à agência e tentou sacar o dinheiro, ocasião em que foi informado pelo gerente que o empréstimo no nome de Vicente Amador havia sido cancelado. No momento em que o apelante saía da agência, a polícia civil o abordou e o prendeu em flagrante, encontrando em seu poder a identidade falsa.

Como detalhado pela Promotoria de Justiça quando do oferecimento da denúncia (fl. 331/332), os fatos decorreram de flagrante preparado ou provocado. Não sem motivo o Ministério Público deixou de oferecer denúncia pela tentativa de estelionato porquanto nitidamente provocada pela simulação criada, configurando, pois, crime impossível, conforme enunciado sumular nº 145 do Supremo Tribunal Federal.

Todos os detalhes acima descritos não foram narrados na denúncia, mas vieram na citada manifestação ministerial (fls. 331/332) que também contou que o apelante "foi abordado pela polícia civil e se identificou como Vicente Amador, fazendo uso de documento falso". Nesse sentido, frise-se, em manifestação anexa à denúncia, a Promotoria de Justiça deu a entender que o recorrente fez uso de documento falso no momento de sua abordagem pelos policiais civis, e não durante o atendimento simulado pelo gerente bancário.

Ainda que se admita a regularidade da inicial acusatória, analisando a sentença primeva, entende-se que a confissão do apelante em interrogatório judicial (fl. 383) em nada sustenta a condenação proferida.

Perante o juízo, Vicente de Paula Oliveira Barros disse ter feito uso do documento falso, "pois estava precisando de dinheiro e a pessoa de Luiz disse para o interrogando que se ele pegasse o empréstimo no banco, utilizando de documento falso, Luiz daria duzentos reais para o interrogado"; afirmou também que não foi o responsável por falsificar o documento, o qual lhe foi entregue por Luiz; por fim, ressaltou que "quando foi preso pelos policiais informou o seu nome verdadeiro Vicente de Paula Oliveira Barros" e que "os policiais encontraram o documento falsificado no bolso do interrogado".

Em suma, infere-se que Vicente admitiu ter feito o uso do documento falso durante o atendimento na agência bancária, apresentando-o ao gerente que já tinha ciência prévia da falsidade e da simulação articulada. Quanto aos policiais, Vicente negou ter se identificado como outra pessoa e que o documento falsificado foi encontrado em seu bolso.

Nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se a relação de compatibilidade ou concordância entre a admissão de culpa e os outros elementos probatórios.

Em juízo, as testemunhas Vera Lúcia de Oliveira Paula e Thiago José de Oliveira Reis (fls. 438/439) apenas abonaram a conduta do apelante.

O policial civil Matheus Azevedo Campanha, única testemunha de acusação inquirida via precatória (mídia à fl. 418), no tocante à imputação do crime do artigo 304 do Código Penal, aduziu que, diante da suspeita de estelionato praticado mediante falsificação de documento, foram acionados pela gerência do banco do Brasil. Indagado se o apelante apresentou documento falso na agência, o policial respondeu que: "chegou a apresentar..., acho que chegou..., eu não entrei dentro da agência, fiquei do lado de fora, mas eu acho que ele chegou sim a apresentar a identidade na agência".

Percebe-se que o policial, em resposta à indagação, não confirmou o uso do documento falso pelo apelante durante sua abordagem e prisão em flagrante, bem como conjecturou que a identidade falsa teria sido utilizada pelo recorrente no interior da agência.

A par disso, conclui-se que a confissão do apelante restou isolada nos autos pois a mera suposição do policial civil não foi capaz de corroborá-la.

Ademais, seja na simulação criada dentro do banco, seja na abordagem policial, fato é que os agentes financeiros, o gerente da agência do Banco do Brasil e os policiais civis sabiam que o documento de identificação era falso de antemão.

Portanto, considerando que a falsidade documental era de conhecimento de todos os prováveis sujeitos passivos, era impossível a consumação do crime do artigo 304 do Código Penal diante da absoluta ineficácia do meio empregado.

Sendo assim, não resta outra medida senão a absolvição do apelante pela insuficiência de provas judiciais e pela ocorrência do crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para absolver o apelante da imputação do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.

Sem custas.

É como voto.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CATTA PRETA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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