A 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação da parte autora contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do seu imóvel em leilão.
Em seu recurso, a CEF pleiteia a improcedência do pedido da autora e, em ordem sucessiva, a redução do valor da indenização.
A requerente, por sua vez, apela quanto à majoração dos valores a título de danos morais por entender que o valor estipulado na sentença “não cumpriu o seu caráter pedagógico e também que não foi observado o poderio econômico da recorrida”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, registra em seu voto que “o fato de o apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização”.
O magistrado também pondera que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da CEF e à apelação da parte autora.
Processo nº: 2005.37.00.005233-0/MA
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. PARCELAS QUITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o fato do apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a Autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização. 2. O quantum fixado, na espécie, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido. 3. Apelação da CEF e da autora de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0005006-05.2005.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)