Funcionário da Petrobras, segundo o TRF1, deve pagar imposto de renda sobre horas extras
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento à apelação interposta por um trabalhador da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) com o fim de objetivar declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o recurso de apelação, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda. Nesse sentido: REsp 1049748 / RN. RECURSO ESPECIAL 2008/0084908-0. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/06/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009. DECTRAB vol. 186 p. 219.
2.Apelação a que se nega provimento.
(TRF1 – Processo nº: 2007.33.00.015507-6/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELANTE : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO : BA00013902 – FLORIMAR VIANA E OUTRO(A) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data de julgamento: 14/05/2019. Data da publicação: 24/05/2019)