Juiz concede liminar que suspende execução de ação contra Telexfree e seus sócios

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Juiz concede liminar que suspende execução de ação contra Telexfree e seus sócios | JuristasO juiz de direito Paulo Abiguenem Abib concedeu hoje (28/05) em mandado de segurança, uma liminar que suspende os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução com a desconstituição da personalidade jurídica da empresa e bloqueio dos bens da TelexFree e seus sócios.

A Ympactus Comercial S/A, conhecida com nome fantasia TELEXFREE, entrou com ação contra decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença do 3º Juizado Especial de Cariacica, que não cumpriu a determinação do STJ em decisão de Conflito de Competência nº 146.994-ES, a qual determinou que aquele Juizado não é competente para os atos constritivos, prosseguindo com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e penhora dos bens dos sócios.

Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o juiz levou em consideração os requisitos constantes no art. 273 do CPC, dentre eles, o periculum in mora e o fumus boni juris.

Leia na íntegra: Decisão Liminar em Mandado de segurança TelexFree

DECISÃO:

Considerando isso e a preferência da indisponibilidade decretada na ação cautelar preparatória da ação civil pública, não surtiria efeito prático a penhora no rosto dos autos pretendida pelo suscitante e, muito menos a liberação do numerário, determinada pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial de Cariacica, ES, porque todo e qualquer proveito com as alienações teria que ser revertido para o foro da capital acreana. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco, AC, para a prática de atos executivos e constritivos sobre o patrimônio de Ympactus Comercial Ltda.-ME/Telexfree Inc. O periculum in mora justifica-se pela possibilidade do autor ter seu direito de dirigir suspenso, o que acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante.

(TJES, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013405-46.2018.808.0173 IMPETRANTES: YMPACTUS COMERCIAL S/A; CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA ? ES LITISCONSORTE PASSIVO: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB. Data do Julgamento: 28 de maio de 2018.)

 

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Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
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