O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.
De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.
Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.
Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).
Leia a Sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do ato:
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar de págs. 191/193 e julgo parcialmente procedente os pedidos para (I) condenar o requerido a pagar a requerente a restituição dos valores arrecadados indevidamente, de forma dobrada, na quantia de R$ 178.472,68 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação e (II) condenar o requerido a pagar a requerente a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir deste arbitramento, conforme inteligência das súmulas 43, 54 e 362 do STJ e (III) condenar o requerido a pagar a requerente a penalidade da multa pelo não cumprimento da decisão liminar na quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais) acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação e (IV) determino que o requerido proceda, no prazo de 5 dias, o cancelamento da cobrança da parcela de R$ 778,61 (setecentos e setenta e oito reais) descontado nos proventos da requerente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no valor de em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante art. 85, §2º, do NCPC, acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, do NCPC).P. R. I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Adolfo Lindemberg Costa de Souza (OAB 26701/CE)