A Terceira Turma do TRF1, de forma unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo MPF contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, no Amapá, que declinou da competência para processar e julgar processo no qual um demandado é acusado de cometer crime ambiental, sob o fundamento de que inexiste nos autos comprovação de lesão a bens, serviços ou interesse da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, que ensejaria atração da competência federal.
Consoante a denúncia, o réu, de maneira livre, consciente e voluntária adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, madeira extraída ilegalmente por terceiros na Reserva Extrativista do Rio Cajari – Unidade de Conservação Federal – e a manteve em depósito, objetivando a venda, sem ter o necessário Documento de Origem Florestal (DOF) para a referida comercialização do produto.
Em primeiro grau o magistrado reconheceu a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, declinando da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Laranjal do Jari/AP. Ao recorrer, o Ministéro Público Federal sustentou= que o processamento e o julgamento do caso é de competência da Justiça Federal, já que, diante do Inquérito Policial, ficou demonstrado claramente que o comerciante, na condição de receptador, causou indiretamente impacto na reserva florestal uma vez que adquiriu madeira ilegal para a comercialização no município de Laranjal do Jari.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, sustentou que a decisão merecia ser reformada, tendo em vista que a conduta supostamente praticada pelo réu, na forma em que narrada na denúncia, justifica o recebimento da peça inicial pelo Juízo Federal.
O juiz destacou que conforme conta dos autos, a operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada “Operação Cajari” que resultou na denúncia, reportou que a exploração de madeira adquirida pelo acusado era realizada na Reserva Extrativista Cajari, área que é Unidade de Conservação Federal, por isso bem da União Federal.
O magistrado destacou ainda que “em se tratando de persecução criminal afeta ao suposto cometimento de crimes ambientais, a regra a ser observada é a da competência da Justiça Estadual, excepcionada nas hipóteses em que a agressão ao meio ambiente atinja bens ou interesses juridicamente protegidos da União, como na espécie”.
Dessa forma, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso para declarar competente a Justiça Federal para a condução do processo.
Processo nº: 0000657-24.2016.4.01.3101/AP
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 180, §§1º, 2º E 6º, DO CP. RECEPTAÇÃO DE MADEIRA EXTRAÍDA ILEGALMENTE. RECURSOS PERTENCENTES À UNIÃO. ORIGEM DA MADEIRA. DISCUSSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão pela qual o Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a presente ação penal, na qual ao acusado foi imputado o cometimento dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e art. 180, §§ 1º, 2º e 6º, do CP.
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O Juízo da origem considerou não estar comprovado que a madeira extraída ilegalmente fosse originária de área de preservação ambiental – RESEX – e que, por tal razão, caberia à Justiça Estadual a condução e julgamento do feito.
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Prematura a decisão que declinou a competência antes mesmo da produção dos meios de prova necessários à correta explicitação dos fatos. As circunstâncias fáticas descritas na denúncia e a documentação que instrui a inicial acusatória revelam indícios bastante para o recebimento da peça inicial neste Juízo Federal.
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Recurso em sentido estrito provido. Possibilidade de envio dos autos para a Justiça Estadual se ao fim da instrução resultar não comprovado que a madeira ilegalmente apreendida foi extraída de Unidade de Conservação federal.
(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000657-24.2016.4.01.3101/AP – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : THEREZA LUIZA FONTENELLI COSTA MAIA RECORRIDO : ANTONIO MACHADO DO CARMO DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data de julgamento: 13/03/2018)