Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença da comarca de Goiânia, que determina a anulação do ato administrativo que impedia a participação de Raphael Diogo de Jesus nas demais fases do concurso para o cargo de Agente Prisional. O relator foi o desembargador Itamar de Lima.
Consta dos autos, que Raphael Diego participou do último certame, que previa a contratação de Agente de Segurança Prisional de Goiânia. Ele foi desclassificado na 5ª fase, que correspondia ao teste psicológico. Ele relatou, no processo, que não foi aprovado por causa da sua vida pregressa, uma vez que já foi réu em ações penais, tendo respondido por apropriação indébita e porte de drogas.
Entretanto, Raphael Diogo argumentou, em juízo, que já havia sido extinta a sua punibilidade pelo cumprimento da pena imposta a ele pelo crime de apropriação indébita. Com relação ao porte de drogas, ele afirmou que a acusação foi considerada improcedente. Por sua vez, o Estado de Goiás alegou que o impetrante não atendeu os requisitos exigidos no edital, demonstrando que o autor não possui capacidade para enfrentar os desafios que a profissão exige, ou seja, não tem equilíbrio emocional.
Em sua decisão, o desembargador Itamar de Lima, no entanto, descartou a tese sustentada pelo Estado de Goiás, uma vez que que entendeu terem sido comprovadas as alegações do autor por meio de certidões cíveis e criminais negativas. “O impetrante entregou todos os documentos exigidos no edital, inclusive as certidões cíveis e criminais negativas, não havendo nada que desabone a sua conduta moral e justifique a eliminação do certame”, sustentou.
Ressaltou, ainda, que a função de agente penitenciário exige do candidato qualidades e requisitos diferenciados, entretanto, não se pode, sob tais fundamentos, admitir interpretações ofensivas aos princípios constitucionais. “O equilíbrio emocional é essencial para o desempenho de qualquer profissão. Porém, é injusto desclassificar um candidato simplesmente em razão de ter respondido a ações penais, sem valorar o advento da absolvição, em um processo, e da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena restritiva de direitos em outro”, finalizou o desembargador. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)