Liminar suspende decisão do TCU que revogou aposentadoria de policial federal

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro da aposentadoria de um policial federal porque considerou imprópria a contagem de tempo efetuada pelo Departamento de Polícia Federal. O servidor está aposentado desde 2007 e, segundo o TCU, deveria voltar à atividade para cumprir 90 dias de serviço complementares. A decisão do relator foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33545.

De acordo com os autos, o TCU considerou inviável o cômputo de tempo de serviço durante a vigência da Lei 3.313/1957, de forma proporcional ao acréscimo trazido com a Lei Complementar 51/1985, que elevou de 25 para 30 anos de atividade o limite mínimo para aposentadoria voluntária especial, desde que exercidos pelo menos 20 anos em cargo de natureza estritamente policial. O policial sustenta que o TCU teria cometido ato ilegal e abusivo ao afastar a contagem de tempo de serviço, ainda que parcial, com base em lei que estava em vigor durante parte de sua vida laboral.

Aponta ilegalidade, ainda, quanto à negativa de contagem de tempo em dobro de licença-prêmio não usufruída. Alega também que a determinação de trabalhar 90 dias complementares, após mais de 8 anos de inatividade, é desproporcional, além de representar riscos devido às características da atividade.
Ao deferir a liminar, o ministro observou que, em análise preliminar, a fundamentação do pedido é relevante a fim de justificar o implemento da medida de urgência.

Em seu entendimento, ao entender inadequada a aplicação da Lei 3.315/1957, o TCU desconsiderou o exercício verificado no período no qual o diploma estava em pleno vigor. O ministro salientou que, em princípio, a contagem proporcional, segundo os parâmetros daquela lei, deveria ter sido observada até a entrada em vigor do novo regime estabelecido pela Lei Complementar 51/1985, que aumentou o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria. Em relação às licenças-prêmio, o ministro destacou a necessidade de que sejam consideradas de acordo com as normas em vigência durante o período aquisitivo.

PR/CR

Leia a Decisão Monocrática.

Processo relacionado: MS 33545

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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