O recurso especial ao STJ
O TRF-3 havia entendido que o MPF não poderia propor ação civil pública (utilizada pelo órgão para assegurar o direito às informações) para defesa de seus próprios interesses, somente de terceiros.
Diante do reconhecimento da inadequação da via processual, o órgão apresentou recurso especial ao STJ afirmando que o objetivo de obter os dados é salvaguardar o direito à segurança de todos. Ressaltou, ainda, que sua atuação na instrução de processos judiciais, inquéritos policiais ou outras investigações é feita não somente em nome próprio, mas na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A decisão do ministro Herman Benjamin
Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, o acesso aos dados é fundamental para o sucesso ao identificar infratores penais (autores, partícipes ou testemunhas de crimes). Para ele, a ACP do Ministério Público objetivava a tutela da segurança pública, um interesse difuso indisponível, sendo o órgão legítimo para propô-la (artigo 25 da Lei 8.625/93).
Benjamin ressaltou também a necessidade da busca de dados e informações de investigados nas atividades principais do MP. Diferenciou também o conceito de dados e o de dados cadastrais. “Dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação de dados”.
Por isso, entendeu que o Ministério Público deve ter o direito de acesso a informações não sigilosas assegurado na atividade de instrução de procedimentos investigatórios de natureza penal e civil.
Determinou, por fim, que haja novo julgamento pelo TRF3, que analisará os demais pontos discutidos na ação civil pública. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1561191