Apenas prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou salário-maternidade a uma gestante por falta de provas de que ela exercia trabalho rural.
A mulher ajuizou ação na Justiça após ter o benefício negado administrativamente. A sentença foi procedente e a autarquia apelou contra a decisão no tribunal. Segundo o instituto, o marido tem trabalho urbano e recebe mais de R$ 2 mil, tendo a autora apresentado como prova apenas a certidão de nascimento do filho, na qual figura como “do lar”.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a mulher trouxe apenas provas testemunhais aos autos. A magistrada destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola.
“Embora a própria certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitua início de prova material, a demandante foi qualificada como ‘do lar’ e o pai da criança, como mecânico agrícola, não constituindo o documento início de prova material hábil”, avaliou Vânia.
A desembargadora ressaltou ainda que, levando em conta os proventos do marido, não ficou caracterizada a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento da família. “Como inexiste prova material a corroborar os depoimentos testemunhais e descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, deve ser provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido”, concluiu a magistrada.
Atividade rural e salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).