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Não há violação ao devido processo legal na fase interna de Tomada de Contas Especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente o pedido do autor, servidor público que exerceu a Chefia da Farmácia do Posto de Atendimento Médico Alberto Borgeth, para que fosse declarada a suspensão do Ofício Sistema nº 000279/MS/SE/FNS. O documento notifica o servidor sobre o pagamento de considerável quantia, em virtude da perda havida em medicamentos, nos anos de 2002 e 2003. Há ainda no Ofício menção de que caso o débito não seja pago seria instaurada Tomada de Contas Especial (TCE).

Na apelação, o servidor alega ausência do devido processo legal, tendo em vista que em momento algum foi instaurado processo administrativo. Argumenta ter sido intimado apenas para apresentar justificativas quanto aos fatos narrados nos autos de Relatório de Auditoria referente ao período em que esteve à frente da Farmácia. Sustenta ter sido responsabilizado por ações que não são suas e, também, por atos fora de sua gestão.

Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, diferentemente do alegado pelo recorrente, não se verifica nos autos qualquer violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa. “A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que não há violação ao princípio do devido processo legal na fase interna da TCE, porquanto, de acordo com a Lei 8.443/92, o controle interno tem natureza semelhante a do inquérito policial, razão por que não se faz necessária a realização do contraditório, que deverá ocorrer durante a fase externa do procedimento, perante o Tribunal de Contas da União”, explicou.

O Colegiado acatou o pedido do autor para que seja mantido o benefício da justiça gratuita. “Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos relevantes que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão desse benefício. Na espécie, demonstrando os autos que estão supridos tais pressupostos, deve ser deferida essa pretensão”, esclareceu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº- 0052980-50.2014.4.01.3400/DF - Acórdão

Data da decisão: 2/10/2017
Data da publicação: 09/10/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE INTERNA DA TEC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. Nos termos art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
  2. Na espécie, demonstrando os autos que estão supridos os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil ( “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.), deve ser deferida essa pretensão.

  3. "Não prospera a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na fase que antecedeu a Tomada de Contas Especial, porquanto, antes do processo ser iniciado no TCU e da interpretação da Lei nº 8.443/92, extrai-se que o controle interno tem natureza semelhante à do inquérito policial, ou seja, é apenas uma fase de preparação para a Tomada de Contas Especial que ocorre durante a fase externa, realizada pelo TCU." Precedente: (AC 2007.34.00.006076-0/DF, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 25/07/2011 e-DJF1 P. 83)

  4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para assegurar ao autor o benefício da justiça gratuita.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0052980-50.2014.4.01.3400/DF - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : MAURO GATINHO COSTA ADVOGADO : RJ00116636 - LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data da decisão: 2/10/2017. Data da publicação: 09/10/2017)

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