A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou ordem de habeas corpus impetrado em favor de um advogado acusado de patrocínio infiel e apropriação indébita, preso preventivamente após ter descumprido medida cautelar que o proibia de exercer a advocacia. A decisão, unânime, foi tomada com base no entendimento da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal e por que havia, nos autos, diversas evidências de que o réu pudesse repetir a conduta criminosa.
O habeas corpus negado pelo Tribunal foi impetrado por uma coautora do advogado que alegou falhas no ato do juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, responsável pelo decreto da prisão preventiva. Segundo a impetrante, a autoridade daquela unidade judicial manteve o advogado preso em cela comum, sem observar as garantias previstas para esse profissional – no caso, o direito a uma Sala de Estado Maior.
A coautora do habeas corpus também questionou a determinação do magistrado de transferir o paciente para um presídio que fica localizado a mais de 200 quilômetros de distância da sua residência. Ela afirmou, ainda, que o advogado não havia infringido os dispositivos de concessão da liberdade provisória, motivo pelo qual deveria estar respondendo ao processo em liberdade. Por isso, a impetrante requereu ao TRF1 a concessão de liberdade ao paciente ou a concessão de prisão domiciliar ao requerente, nos termos do art. 7º da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994).
Para o relator do caso no Tribunal, juiz federal Marcio Sá Araújo, a prisão preventiva do advogado decretada em razão da necessidade de garantir as ordens econômica e pública, pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da leia penal, está devidamente fundamentada. Nesse sentido, ele destacou os seguintes pontos levantados pelo magistrado na 1ª instância: o réu ainda responde por outros quatro processos, todos em razão de crimes idênticos, já tendo sido sentenciado e levado para o Tribunal para julgamento de apelação; quando determinada a prisão preventiva, o réu permaneceu por um tempo foragido; e, também, quando lhe foi concedida a liberdade provisória, sob a condição de cumprimento de medidas cautelares, o advogado voltou a exercer a atividade para o qual fora proibido.
Quanto ao direito a uma Sala de Estado Maior, o relator entendeu que o pedido havia perdido o objeto, já que o paciente fora transferido para o Presídio Nelson Hungria, que possui instalações condignas com a prerrogativa da Lei n. 8.906/1994. E concluiu: “O direito a acompanhar o processo em liberdade não é absoluto. Antes, em cada caso concreto, existe o poder-dever do Estado de coibir atos criminosos com a utilização da prisão cautelar nos moldes previstos no ordenamento jurídico. É a hipótese”, ressaltou o juiz federal convocado em seu voto. “O conjunto probatório carreado aos autos não permite, pois, em sede de cognição sumária, autorizar a desconstituição da prisão preventiva”, afirmou.
Entenda o caso: Os crimes de apropriação indébita e patrocínio infiel são delitos previstos no Código Penal Brasileiro, capitulados nos artigos 168 e 355 da norma, e que dizem respeito, respectivamente, a: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção e trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Em relação ao recolhimento do advogado em sala de Estado Maior, tal questão está prevista no art. 7, inciso V, da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, só na falta de tal ambiente, a possibilidade de ser recolhido em prisão domiciliar.
Processo nº: 0027616-86.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 06/09/2017
Data de publicação: 15/09/2017
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGOS 168 E 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SALA DE ESTADO MAIOR. PRERROGATIVA RESPEITADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como no caso presente, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa.
2. Caracterizados, no caso vertente, a materialidade e a autoria. Decisão fundamentada hábil à manutenção da medida constritiva, em face da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. In casu, contra o ora paciente, constam múltiplas ações penais, versando sobre o mesmo ilícito, demonstrando evidente risco de reiteração delitiva, além do que já houve a transferência do custodiado a um presídio com condições adequadas à sua condição de advogado.
4. “Por outras palavras, há direito à observância da prerrogativa insculpida no artigo 7º, V da Lei 8906/1994, garantindo ao paciente o direito ao encarceramento, definitivo ou provisório, em cela de estado-maior; contudo, esta prerrogativa não pode ser confundida com direito a cela individual de estado-maior, por absoluta falta de previsão legal. Da mesma forma, não há constrangimento ilegal quando cela individual faz as vezes de cela de estado-maior se os requisitos para a prisão preventiva se fizerem presentes e as medidas cautelares substitutivas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostrarem conveniente” [excertos extraídos do parecer ministerial].
5. Ressalte-se que ao paciente, em outra oportunidade, foi deferido o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, tendo ele, comprovadamente, desatendido ao comando judicial, razão pela qual, agora, foi novamente decretada sua prisão preventiva.
6. “O descumprimento de medida cautelar substitutiva de custódia cautelar preventiva justifica a expedição de novo decreto prisional com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Precedentes.” (TRF1. HC 0012032-76.2017.4.01.0000/PA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, e-DJF1 de 10/08/2017).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF1 – HABEAS CORPUS N. 0027616-86.2017.4.01.0000/MG. Processo Orig.: 0001002-53.2014.4.01.3814.RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO IMPETRANTE : MARINA RAMALDES DA MATA IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IPATINGA – MG PACIENTE : EUGENER VERLI BARROS (REU PRESO). Data do Julgamento: 06/09/2017).