Negado seguimento a HC de indígenas condenados por roubo de máquinas agrícolas

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Negado seguimento a HC de indígenas condenados por roubo de máquinas agrícolas
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a apreciação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 127244, impetrado em favor de quatro indígenas da etnia Guarani-Kaiowá, condenados a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo. Consta no processo que, em 2007, armados de facões, arco e flecha, machados e lanças, os índios chefiaram a invasão de duas fazendas no Município de Coronel Sapucaia (MS) de onde, sob ameaça, levaram um trator e uma carreta agrícola, entre outros bens.

No HC ao Supremo, a defesa de Francisco Fernandes, Rubens Ramão Rocha Ajala, Cassimiro Batista e Antone Barrio alegou existência de constrangimento ilegal consistente na expedição de mandados de prisão contra eles, alegando que se trata de disputa por terras indígenas. Sustenta também que os indígenas não roubaram os bens citados na denúncia do Ministério Público estadual, e sim os teriam recebido de fazendeiros como forma de “compensação” pelas terras tomadas. Os índios fugiram do estabelecimento prisional.

A defesa alega ainda que a ordem de prisão viola a Constituição Federal e Convenção 169 da OIT, seja por absoluta incompetência da Justiça estadual para apreciar e julgar o caso, seja por não terem sido beneficiados pelo artigo 56 do Estatuto do Índio. No HC, a defesa pedia a declaração de nulidade do processo criminal desde a origem, por entender que a competência para julgar os indígenas seria da Justiça Federal. Nas instâncias ordinárias, a competência da Justiça Federal para julgar o processo foi afastada sob entendimento de que não se trata de delito ligado à causa indígena, mas sim praticado por silvícolas contra o patrimônio de terceiros e contra a liberdade individual.

De acordo com os autos, embora exista animosidade entre as comunidades branca e indígena na região das Fazendas Madama e Barra Bonita, de onde os bens foram levados, foi provado, nas instâncias ordinárias, que o delito de roubo imputado aos quatro indígenas não teve relação com reivindicações de direitos dos silvícolas envolvidos. Segundo acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se chegar à conclusão de que o roubo pelo qual os índios foram condenados está diretamente ligado com a luta da etnia Guarani-Kaiowá pelo direito originário às suas terras de ocupação tradicional, seria necessário profundo reexame de fatos e provas, o que não é viável por meio de habeas corpus.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux manifestou a mesma conclusão. “Dissentir desse entendimento demandaria o exame aprofundado de fatos e provas. No entanto, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise acerca da existência de fatos e provas de que a contenda envolveria a disputa pelo direito originário dos indígenas à retomada de terras ocupadas tradicionalmente por suas comunidades”, concluiu.

VP/CR

Processos relacionados
HC 127244

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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