A Concessionária Mais Volkswagen, representada pelos advogados Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital, ambos do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Olimad Serviços Publicitários Ltda-EPP, titular do site/domínio www.olimad.com.br.
A decisão foi lavrada pelo magistrado Vitor Frederico Kümpel no processo de número 1044064-16.2016.8.26.0100, no qual a Olimad foi condenada a indenizar por incluir indevidamente a concessionária Mais Volkswagen em cadastro de inadimplentes – SERASA / SPC.
A Olimad enviou à empresa requerente correspondência da SERASA comunicando que seu nome seria adicionado ao cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao contrato número 39.579 realizado com a Olimad.
A concessionária alegou desconhecer tal contrato e ter sofrido constrangimento por ter seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto contrato celebrado entre as partes.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho:
“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).
De acordo com o Dr. Vitor Frederico Kümpel, a Olimad não foi diligente ao celebrar um contrato com terceiro, no caso, com a Sra. Geysan Feitosa Brito, que ocupa cargo administrativo na concessionária Mais Volkswagen e não tem poderes para firmar contratos em nome da pessoa jurídica empregadora, o que torna o contrato inexigível.
Além da indenização por danos morais, a empresa ré terá que pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda cabe recurso.
Leia a Sentença.
Processo: 1044064-16.2016.8.26.0100
Teor do ato: Vistos.MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA moveu ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de OLI-MAD SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA-EPP. Na inicial (fls. 01/04) aduz, em apertada síntese, haver recebido correspondência do SERASA de que seu nome seria inserido junto a seu cadastro em razão do inadimplemento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), oriundo do contrato nº 39579 realizado com a empresa ré, o qual é desconhecido pela parte autora. Alega ter sofrido constrangimentos, o que ensejaria a incidência de danos morais. Pede tutela antecipada para suspender a negativação de seu nome, a declaração de inexigibilidade do débito acima mencionado, além da condenação a título de danos morais, em quantia a ser arbitrada por este Juízo. Juntou documentos de fls. 10/14.Deferida a tutela antecipada e determinada citação da requeria às fls. 22/23. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 30/38), alegando (i) que o preposto da empresa autora celebrou o contrato, encaminhando, via fax, sua concordância com os termos do contrato; (ii) que prestou devidamente os serviços de publicidade à empresa autora, disponibilizando no seu endereço eletrônico (www.olimad.com.br) e na lista telefônica empresarial o anúncio da empresa autora; (iii) que agiu no exercício do seu direito de credora ao promover a negativação; (iv) que deve ser aplicado ao caso, a teoria da aparência para ver reconhecida a validade da relação comercial estabelecida entre as partes. Sobreveio réplica às fls. 52/53, na qual aduziu a autora que a funcionária Geysan Feitosa Brito é simples auxiliar administrativa, não dotando de poderes de gestão para celebrar negócios em nome da promovente. Instadas as partes à produção de provas (fls.55), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que a requerida prove que a funcionária que firmou o contrato tinha poderes para tanto, bem como comprovar efetiva a prestação dos serviços supostamente contratados. Este é o relatório.Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, sendo dispensável qualquer elastério probatório. A ação é totalmente procedente.Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão de indevida negativação do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto contrato celebrado entre as partes. Do exame dos autos denota-se que o contrato nº39579 (fls. 62/63), cujo inadimplemento ensejou a negativação do nome da empresa autora junto ao Serasa (f. 10), foi firmado pela Sra. Geysan Feitosa Brito, de cujo carimbo infere-se a ocupação de cargo administrativo. Ocorre que os documentos de fls. 58, comprovam que o contrato objeto de discussão foi celebrado por funcionária da empresa requerente, sem poderes de representação da sociedade.Entendo que a empresa ré não foi diligente ao celebrar um acordo com terceiro, sem certificar-se de que ao mesmo foram atribuídos poderes para firmar contratos em nome da pessoa jurídica empregadora.O fato é que, comprovada suficientemente a ilegalidade do contrato, que foi celebrado por funcionário sem poderes de representação da sociedade, deve ser declarada a sua inexigibilidade.Ademais, não merece ser acolhida a alegação da aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. O conjunto de elementos fáticos que geraram o negócio jurídico não cria uma situação de aparência de regularidade, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos da teoria da aparência, somente adotada em casos em que se faz necessário conferir segurança jurídica ao negócio regularmente celebrado. No presente caso, não restou demonstrado que a ré cercou-se dos cuidados necessários para a realização do negócio, pois deu-se por satisfeita com a celebração de um contrato via fax, conforme aduzido pela própria requerida na contestação (fls. 32), assumindo o risco de ser contratada por funcionários do autor que não tinham sequer poder de representação. Daí, não se poder concluir que o signatário do contrato mantinha a aparência de representante da empresa autora, não sendo razoável a aplicação da Teoria da Aparência, a fim de responsabilizar a autora pelo pagamento de uma dívida a qual não assumiu. Neste sentido, em recente decisão, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PUBLICIDADE.Relação negocial não reconhecida pela autora. Instrumento subscrito por funcionária de pessoa jurídica individual sem poderes de representação e que afirmou ter assinado o documento apenas como recibo. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Ausência de comprovação da regularidade da contratação. Ônus probatório que recai sobre a prestadora de serviços (Art. 333, II do CPC/1973). Impossibilidade da autora fazer prova de fato negativo. Débito inexigível. DANO MORAL. Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Caracterização da responsabilidade civil. Dano in re ipsa. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Indenização devida. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Processo: APL 10105323620148260451 SP 1010532-36.2014.8.26.0451; Relator(a): Afonso Bráz; Julgamento: 20/07/2016; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 20/07/2016).Neste mesmo sentido: Apelação. Inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Contrato de publicidade. Contratação realizada por funcionária que não detinha poderes para tanto. Teoria da Aparência. Inaplicabilidade. Ausência de cautela mínima da requerida, que se limitou a entabular o ajuste via telefone e fax. Funcionária que, ademais, se restringiu a se apresentar como da área administrativa. Contrato inexistente. Parcial procedência mantida. Recurso improvido ((Processo: APL 01322244420108260100 SP 0132224-44.2010.8.26.0100; Relator(a): Mauro Conti Machado; Julgamento: 10/03/2015; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 25/03/2015).No que tange à indenização, não resta dúvida de que a negativação do nome da autora por dívida por ela não assumida foi indevida, e ocasionou injusta lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, cabendo à ofendida indenização por dano moral.Não se discute o constrangimento suportado pela pessoa, uma vez inserido e mantido seu nome por certo tempo em lista de inadimplentes elaborada por entidades de proteção ao crédito. Isso porque, como é notório, tais entes encontram-se vinculados ao mercado fornecedor, que a ele tem acesso imediato de modo a restringir o crédito daquele que tem seu nome inserido em seus bancos de dados. Com isso, passa a conviver, perante a sociedade, como pessoa inadimplente. Desse modo, que a pessoa jurídica pode, sem qualquer dúvida, sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial ou social, não se lhe podendo afastar a garantia do art. 5º, incisos V e X, da CF/88.A liquidação desse dano moral, contudo, merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).Assim, considerando a intensidade do aborrecimento suportado, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pela ré, torna-se razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$9.000,00 (nove mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada que MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA moveu em face de OLI-MAD SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA-EPP.Declaro a inexigibilidade do débito de R$300,00 (trezentos reais) decorrente do contrato de nº39579. Condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar desta condenação até o efetivo desembolso.Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário para a baixa da negativação relativa ao débito em questão.P. R. I. C. Advogados(s): Leandro Cassemiro de Oliveira (OAB 153170/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB), Rafael Pontes Vital (OAB 15534PB)