O MPF poderá pedir indenização por danos morais coletivos e ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa contra a Galvão Engenharia, a Galvão Participações e os executivos das empresas envolvidos no pagamento de propinas nos autos da Operação Lava Jato. A Quarta Turma do TRF da 4ª Região deu provimento no dia 14 de março, por maioria, ao recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF recorreu ao TRF4 após a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR considerar inadequado o uso da ação de improbidade administrativa para pedir ressarcimento de dano ao erário e dano moral coletivo. De acordo com a decisão de primeira instância, a propina teria sido paga pela empreiteira e não por recursos públicos, não havendo, portanto, o mencionado dano ao erário. Quanto aos danos morais coletivos, o Juízo de primeiro instância afirmou que a lei de improbidade administrativa não contém entre as penas previstas o pedido de indenização por danos morais coletivos.
De acordo com a relatora no TRF da 4ª Região, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não se pode descartar a possibilidade de o valor da propina paga pelas empreiteiras estar embutido nos preços dos contratos nos quais houve desvio de recursos públicos com o superfaturamento das obras.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha também mencionou que as demandadas, ao fraudar licitações, impediram negociações mais benéficas entre a Petrobras e outras empresas do ramo.
Já no que concerne aos danos morais coletivos, para a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ação de improbidade administrativa é a via adequada para reparar integralmente os danos causados, incluindo o dano moral envolvendo interesses ou direitos difusos e coletivos. “A existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos pelas agravadas enseja a aplicação do princípio do in dubio pro societate e da máxima de que a fraude à licitação e, por consequência, à contratação pelo Poder Público dá ensejo ao denominado dano in re ipsa (dano moral presumido)”, concluiu a relatora.
Processo: 5009258-04.2017.4.04.0000/TRF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS.
É temerária a decisão que, em cognição sumária, rejeita, de plano, o prosseguimento da ação ajuizada com o propósito de apurar a prática de atos tidos como ímprobos, seja em relação a um dos réus, seja no tocante a um dos pedidos formulados na inicial, principalmente porque não se trata de demanda manifestamente infundada, tanto que já admitida anteriormente. Somente após dilação probatória e em juízo exauriente dos fatos e elementos de prova existentes nos autos, será possível avaliar a efetiva participação da holding nos atos de improbidade que lhe são imputados e a existência dos prejuízos alegados.
Não há preclusão em relação à pretensão de ressarcimento do dano ao erário (art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa), tendo sido apresentados elementos de convicção suficientes a lastrear o respectivo pedido, ante a apresentação de fortes indícios da ocorrência de danos a Petrobrás. Além disso, a questão já foi objeto de pronunciamento desta Corte em anterior recurso envolvendo as mesmas partes.
Conquanto a delimitação do dano seja necessária para a admissibilidade do pleito ressarcitório, não há como afirmar, categoricamente, que não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, porque a “ausência de prejuízos” não decorre, logicamente, do fato de a propina (fixada com base no valor do contrato) ter sido paga pelas próprias empreiteiras, e não pela Administração Pública, não se podendo descartar, de pronto, a possibilidade de o “valor da propina” estar embutido nos preços dos contratos (desvio de recursos públicos), nem a hipótese de eventual direcionamento das contratações em favor da ré ter frustrado a pactuação de condições negociais mais benéficas à Petrobrás com outras empresas do ramo. Se houve ou não o efetivo pagamento de tais vantagens e se o valor era ou não de 1% (um por cento) do preço contratado, é matéria a ser dirimida em juízo de cognição exauriente, após ampla instrução probatória.
A existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos pelas agravadas enseja a aplicação do princípio do in dubio pro societate e da máxima de que a fraude à licitação [e, por consequência, à contratação pelo Poder Público] dá ensejo ao denominado dano in re ipsa. Precedentes.
A ação civil pública de improbidade administrativa é via adequada para pleitear a reparação integral do dano, inclusive o moral – até porque ressarcimento ao erário não se confunde com sanção e deve ser a mais abrangente possível, por força de expressa disposição constitucional (art. 37, § 4º, da CRFB) e legal (arts. 5º, 7º, parágrafo único, e 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92), e o Ministério Público é parte legitima para o pedido de reparação por danos morais, na ação civil pública de improbidade administrativa (arts. 127 e 129, inciso III, da CRFB, e art. 1º da Lei n.º 7.347/1985), envolvendo interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais).
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009258-04.2017.4.04.0000/PR RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES AGRAVADO: DARIO DE QUEIROZ GALVÃO FILHO ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA AGRAVADO: GALVAO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES AGRAVADO: ERTON MEDEIROS FONSECA ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES ADVOGADO: DANILO KNIJNIK ADVOGADO: LEONARDO VESOLOSKI AGRAVADO: JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 14 de março de 2018)