Paciente que pede serviços clínicos domiciliares custeados pelo SUS terá que fazer perícia judicial

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Segundo entendimento do TRF4, apenas a apresentação de prescrição médica não é suficiente para a concessão

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Créditos: Coprid / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de setembro, pedido de liminar feito por uma paciente com esclerose lateral amiotrófica que requeria serviço de enfermagem e fisioterapia domiciliar custeado pelo Sistema Único de Sáude (SUS). Segundo a 3ª Turma, para que o Estado seja obrigado a providenciar um procedimento, é necessária uma perícia judicial.

O processo, ajuizado em junho por meio da Defensoria Pública da União, é contra a União, o estado de SC e o município. A mulher de 25 anos, que mora em Joinville (SC), está internada desde 2014. Ela alegou que já conseguiu um respirador por via judicial e poderá voltar pra casa somente com os serviços requeridos. Como prova, apresentou uma recomendação de médicos assistentes.

A administração apresentou parecer de uma médica especialista vinculada ao SUS que recomenda a continuidade do tratamento no Hospital, pois lá ela já tem todos os recursos necessários.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Joinville negou a antecipação de tutela, levando a paciente a apelar ao tribunal.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a jurisprudência do TRF4 tem se guiado no sentido de que a mera indicação do tratamento pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, num juízo sumário, sendo indispensável que se realize prova pericial”.

A Justiça Federal catarinense segue na análise do processo.

Súmula

Conforme a súmula 101, recentemente editada pelo TRF4, para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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