A 1ª Câmara Civil do TJSC confirmou condenação imposta a empresa de transporte coletivo da capital catarinense e sua seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que teve deslocamento de retina ao sofrer acidente de trânsito em ônibus urbano. Aos 58 anos, a senhora sentou-se em poltrona destinada a idosos e, em choque do ônibus com outro veículo, foi arremessada, bateu a cabeça e desmaiou.
O choque provocou deslocamento de retina nos dois olhos, o que resultou na necessidade de realização de cirurgias. Apenas a seguradora apelou e defendeu que a autora já era portadora de doença quando aconteceu o acidente, fato que afastaria o nexo entre a conduta do motorista do ônibus e o dano. Disse ainda estar em fase de liquidação extrajudicial e pediu a suspensão do processo.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, observou que, embora não se negue que a autora fosse portadora de doença preexistente, laudos posteriores comprovaram o agravamento do seu quadro de saúde pelo descolamento de vítreo, com indicação de cirurgia mais complexa para correção oftalmológica.
Sobre o pedido de suspensão, Steil apontou que a simples constituição de um crédito contra os interesses da instituição sob liquidação não afeta, de forma direta, a massa liquidanda. Esta situação, segundo o magistrado, só deverá ocorrer após o reconhecimento desse crédito e posterior cumprimento de sentença ou execução (Apelação Cível n. 0057171-17.2011.8.24.0023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. FATO OCORRIDO QUANDO O COLETIVO COLIDIU CONTRA O ÔNIBUS DE OUTRA EMPRESA. LESÃO QUE CAUSOU AGRAVAMENTO DE DOENÇA NOS OLHOS DA AUTORA. LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM PIORA DA DOENÇA EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO DEMONSTRADO. ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR NÃO TER TOMADO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À PRÓPRIA SEGURANÇA. IMPERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM PROMOVER O TRANSPORTE SEGURO DOS PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PARA OS DANOS MORAIS. DE OFÍCIO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. SEGURADORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A SEGURADORA DEVIDOS ATÉ A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de passageiros, a qual somente se exonera da obrigação de indenizar quando o fato decorrer de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Portanto, com o embarque do passageiro a empresa transportadora assume a obrigação de conduzi-lo com segurança até chegar incólume ao seu destino, sendo responsável por qualquer dano que porventura venha a ocorrer durante o transporte. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos e deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. (TJSC, Apelação Cível n. 0057171-17.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 16-02-2017).