Unimed negou biopsia para idoso e o indenizará em R$ 8mil

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Plano de saúde Unimed Fortaleza indenizará idoso por ter negado a realização de uma biopsia prostática

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Créditos: LightFieldStudios / iStock

O plano de saúde Unimed Fortaleza foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por negar a realização da biopsia a um idoso com suspeita de câncer.

A sentença, do juiz de direito Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza/Ceará, foi publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará na semana passada.

“A abusividade da recusa da operadora do plano de saúde em realizar o exame solicitado pelo médico assistente caracterizou conduta ilícita da promovida que extrapola o mero inadimplemento contratual. Na realidade, configurou-se o dano moral na medida em que presente a violação a direito da personalidade, pois o autor sofreu de inegável aflição com a possibilidade de estar com câncer de próstata e precisar iniciar o tratamento com brevidade, tendo, em meio a isso tudo, que recorrer à Defensoria Pública para ajuizar ação judicial com a finalidade de obter o exame, sendo evidente o defeito na prestação do serviço ao paciente-consumidor”, destacou o juiz de direito Zanilton Batista de Medeiros.

De acordo com os autos processuais, no mês de novembro do ano de 2013, o idoso, então com 79 anos, necessitava realizar uma biopsia prostática, com sedação anestésica, para checar se um tumor que tinha era benigno ou maligno, tendo em vista a demora no tratamento diminuía ou impedia a cura.

unimed fortalezaO plano de saúde Unimed Fortaleza deixou de autorizar o exame por falta de carência, já que a doença seria preexistente, embora o procedimento fosse de urgência.

O paciente idoso obteve tutela antecipada para que fosse determinada a realização do procedimento, bem como conseguiu também o fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários e com o pagamento de honorários médicos, sem limite financeiro ou carência.

Na demanda judicial em que pleiteou a tutela antecipada, o consumidor também pediu a condenação da Unimed Fortaleza a indenizá-lo a título de danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde Unimed Fortaleza destacou que o consumidor deixou de declarar a doença ao assinar contrato de adesão ao plano de saúde, sendo constatada a hiperplasia da próstata (preexistente) nos exames pré-admissionais.

O plano de saúde ainda destacou que o exame foi solicitado sem o cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) meses prevista em legislação e no contrato de adesão. Ademais, destadou que a assistência integral de saúde cabe ao Estado, devendo serem limitados os serviços das operadoras de saúde.

“Mesmo se admitindo como válido o contrato de prestação de serviço de saúde como contrato de adesão, as cláusulas limitativas do direito dos contratados devem sempre ser redigidas de forma clara e inequívoca para o segurado, consoante prevê o artigo 54, §3º da Lei nº 8.078/90 [que dispõe sobre a proteção ao consumidor]”, destacou o juiz de direito.

Entretanto, de acordo com o juiz de direito Zanilton Batista de Medeiros, a carta de orientação fornecida advertia o beneficiário abstratamente. “Diante do conhecimento prévio que o plano detinha do seu estado de saúde [do paciente], deveria haver sido explícito do que não seria coberto. Nesse sentido, observa-se que ele [usuário] foi informado de que não haveria restrição a exames que não fossem de alta complexidade relacionados à doença preexistente”.

Processo nº 0211502-53.2013.8.06.0001 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, parcialmente procedente para: a) acolher o pedido de realização do exame requerido na inicial, ratificando a tutela deferia às págs. 33/34; b) condenar a promovida a indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1%(um por cento) a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação tendo em vista sequer haver ocorrido instrução.P. R. I. Advogados(s): Marcos Pimentel de Viveiros (OAB 9801/CE), Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE)

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