Plano de recuperação judicial firmado por credores não pode sofrer interferência do Judiciário

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Magistrado considerou o princípio da soberania da decisão dos credores

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Créditos: Zolnierek | iStock

O desembargador Dinart Francisco Machado, do TJ-SC, acatou o agravo de empresas interposto contra decisão de primeiro grau que, na homologação do plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis integrantes do patrimônio das recuperandas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil.

No plano, os credores autorizaram as empresas a vender os bens imóveis se houvesse respeito ao valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optasse por leilão.

Na visão do magistrado, não poderia haver o condicionamento da alienação, já que não há previsão legal e que “deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em Assembleia Geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”.

Ele apenas salientou que a condição imposta se deu pela resistência em cumprir o pagamento dos credores trabalhistas, que deveria ter ocorrido em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial.

Assim, determinou que o valor do produto da alienação seja depositado em subconta judicial em montante suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Agravo: 4031177-41.2018.8.24.0000 – Disponível para download

Recuperação: 0301182-10.2016.8.24.0012

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