Professora de creche municipal que agrediu crianças tem demissão confirmada

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Créditos: Tolikoff Photography | iStock

A professora Ana Maria de Almeida que agrediu crianças e colegas de trabalho teve a demissão do cargo público confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. O caso aconteceu em escola municipal de educação infantil no Vale do Itajaí, em Santa Catarina.

De acordo com o processo administrativo disciplinar, além do vocabulário e do tom de voz agressivo, a docente puxou uma criança pelo braço e pelos cabelos, bem como socou outra que resistia em dormir.

Uma auxiliar testemunhou a seguinte cena: a professora deu comida para uma criança com refluxo, que chorava, e mesmo assim continuou a alimentá-la até que a vítima engasgasse. A auxiliar interveio.

Com a alegação de que não há provas suficientes e de que a pena foi exagerada, a professora ingressou na Justiça para anular o ato administrativo, voltar à função e ser ressarcida por danos morais. O pleito, entretanto, foi negado pelo juízo de primeiro grau.

“Fora as agressões físicas”, escreveu o magistrado, “ela não deu a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma delas que brincava no balanço”. Segundo o juiz, a forma como a professora se relacionava com as demais servidoras, principalmente as auxiliares, também se mostrou inapropriada, chamando-as de “auxiliarzinhas” – atitude depreciativa e discriminatória, ou seja, totalmente inadequada.

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

Inconformada, a professora da creche municipal recorreu ao TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao verificar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso de apelação, concluiu que o robusto acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia.

Houve, destacou, observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. “O parecer exarado pela comissão processante está devidamente fundamentado e é conclusivo”, anotou em seu voto. “A sanção está prevista no respectivo estatuto dos servidores públicos municipais”, finalizou.

Desta forma, o relator manteve a decisão de primeira instância e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031Acórdão Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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EMENTA

APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE INDAIAL, DEMITIDA POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DEFENDIDA NULIDADE DO PAD-PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADUZIDA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS CONTRA CRIANÇAS, PAIS DE ALUNOS E COLEGAS DE SERVIÇO.
TESE INSUBSISTENTE.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF/88, ART. 5º, INC. LIV), AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (CF/88, ART. 5º, INC. LV).
PRETEXTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
PARECER EXARADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SANÇÃO PREVISTA NO RESPECTIVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
“‘[…] O Judiciário é competente para analisar a ocorrência de vício de irregularidade formal em procedimento administrativo disciplinar (PAD) para salvaguardar ao servidor a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não pode, entretanto, reexaminar o mérito da decisão administrativa, pois as razões de conveniência e oportunidade tocam à administração’. (AI n. 0010813-87.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 21.03.2017)’. (TJSC, Apelação Cível n. 0305703-08.2015.8.24.0020, da Capital, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2018)”. (TJSC, Apelação n. 0311227-85.2016.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003646-91.2014.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

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Créditos: Romolo Tavani / Shutterstock.com

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial

Rua Tiradentes, 111 – Bairro: Centro – CEP: 89080-030 – Fone: (47)3217-7009 – https://www.tjsc.jus.br/comarcas/indaial – Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0003646-91.2014.8.24.0031/SC

AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA

RÉU: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC

SENTENÇA

RELATÓRIO

ANA MARIA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo público e indenização em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Aduziu que era funcionária pública municipal (educadora infantil) e, no local de trabalho, era vítima de assédio e calúnia de seus colegas, inclusive de invenções que geraram um processo administrativo disciplinar e sua demissão do serviço público. Todavia, todos os problemas centralizavam-se no interesse e envolvimento de uma mesma servidora (Sra. Bianca), pois sempre foi zelosa no desempenho de suas funções. Apesar disso, o requerido foi conivente com o assédio e, ainda, optou por aplicar a penalidade máxima, embora se trate de punição extra petita e inexistam provas administrativas. Esses fatos acabaram por causar abalo anímico. Dessarte, pugnou tutela de urgência para ser reintegrada ao cargo público. Ao final, a sua confirmação com anulação do ato administrativo e o consequente pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais (ev. 51, doc. 1 e doc. 2, fls. 1-130).

Postergada a análise da tutela antecipada (ev. 51, doc. 2, fl. 131).

Citado, o Município de Indaial apresentou contestação, sustentando a higidez do processo administrativo displinar, a legitimidade da punição aplicada e a regularidade do devido processo legal. Finalizou requerendo a rejeição dos pedidos iniciais (ev. 51, doc. 2, fls. 135-206, e doc. 3, fls. 1-30).

Réplica (ev. 51, doc. 3, fls. 32-33).

Indeferida a tutela antecipada (ev. 51, doc. 3, fls. 34-35), as partes manifestaram-se e houve parecer Ministerial (ev. 51, doc. 3, fls. 37, 39 e 40-41).

Deferida a produção de prova oral, a requerente posteriormente desistiu das testemunhas e as partes apresentaram alegações finais remissivas (ev. 51, doc. 3, fls. 42-43 e 59). Nova manifestação da requerente (ev. 56).

FUNDAMENTAÇÃO

Julgamento antecipado

À vista da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que os fatos relatados na exordial, peça de defesa e documentos juntados aos autos dão conta de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da quaestio, passo ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. A propósito, a requerente desistiu da prova oral (ev. 51, doc. 3, fl. 59) e pugnou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ev. 56).

Mérito

Cuido de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo público, recebimento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indaial (Lei Complementar Municipal n. 105/2010) estabelece:

Art. 99 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 128 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

In casu, a requerente sofreu processo administrativo disciplinar porque “praticou vários atos que caracterizam como conduta inadequada”, a exemplo de “agressões verbais e físicas como: utilizar vocabulário e tom de voz agressivo, puxar a criança pelo braço, pelo cabelo e “socar” uma criança que resistia em não dormir. Deixar uma criança sem suco e ministrar alimentação não adequada à uma criança (…). Além disso, não dá a atenção necessária às crianças tanto em sala quanto no parque, chegando a esquecer uma criança que brincava no balanço. (…) A forma como a servidora sindicada se relaciona com as demais servidoras, principalmente com as auxiliares, também se mostrou inapropriada. (…) chamou de “auxiliarzinhas, atitutde depreciativa, discriminatória, ou seja, totalmente inadequada. Da mesma forma atribuir a outrem falha sua (…). É também inafastável analisar o fato de a servidora, com pouco tempo de serviço no Município, já ter sido transferida de local de trabalho quatro vezes, todas por problemas de relacionamento” (ev. 51, doc. 2, fls. 183-184). Não ao acaso, houve abaixo-assinado de pais de crianças e colegas servidores solicitando, novamente, a sua transferência da unidade educacional (ev. 51, doc. 1, fl. 20).

Nesse contexto, diante do conjunto probatório amealhado ao feito, não verifico razão à requerente, haja vista que houve regular processo administrativo disciplinar com oportunização do contraditório e sendo resguardado o devido processo legal por meio de suas manifestações, interrogatório e produção de provas documentais e orais (ev. 51, docs. 1, fls. 19-201, e doc. 2, fls. 1-130).

Os supostos vícios apontados referem-se apenas ao inconformismo da análise probatória pelo ente municipal; circunstância insuficiente para corroborar a ilegalidade da demissão e determinar a sua reintegração ao cargo. Afinal, exsurge exame pormenorizado do caso e das alegações da parte pela Comissão e decisões administrativas, inclusive sobre as circunstâncias fáticas e concreta de suas condutas, sendo absolutamente frágil a assertiva de que o PAD e a condenação derivaram apenas de falsas acusações, interesse e envolvimento de terceiro (Sra. Bianca) e/ou suposto assédio sofrido no local de trabalho. Afinal, além de estar fartamente corroborada também em alegações terceiros no PAD, não há provas de suas alegações; ônus processual, por certo, de sua incumbência (art. 373, I, CPC). Vale registrar, neste ponto, a existência de independência entre as esferas administrativas e criminal, não havendo vinculação entre elas.

Se não bastasse, inexistiu penalidade extra petita pela Comissão, cujo parecer foi acolhido pelo chefe do Poder Executivo local (ev. 51, doc. 3, fl. 30) e a qual se pautou nos inúmeros elementos processuais, concluindo pela “desobediência e inobservância dos preceitos éticos e legais da profissão, especialmente a infringência ao disposto no artigo 103, incisos V, VI, VII e XIII cumulado com artigo 95, XV da Lei Complementar 105/2010” (ev. 51, doc. 3, fl. 29), os quais autorizam a pena de demissão.

Registro, por oportuno, que: “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990” (Súmula 650 do STJ), aplicada por analogia ao presente caso.

Não obstante, colho da jurisprudência catarinense:

Ainda que o Poder Judiciário possa eventualmente rever os motivos e a motivação do ato administrativo disciplinar, não cabe a declaração de nulidade dele, se a demissão de servidor público por infração disciplinar grave foi apurada em processo administrativo regular que se revestiu de legalidade por ter observado todas as formalidades, eis que garantido ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com ato plenamente fundamentado e cercado de motivos de fato e de direito, não se evidenciando, pois, qualquer excesso de poder ou ilegalidade (AC em MS n. 2005.033150-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-2-2007)

De qualquer modo, ad argumentandum tantum, não constato nenhuma desproporcionalidade na demissão da requerente. Os fatos perquiridos e subsidiados em diversos lastros probatórios mencionados na decisão administrativa evidenciam condutas gravíssimas merecedoras da reprimenda em questão.

Portanto, são inviáveis os pedidos iniciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DE ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE INDAIAL. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); suspensa a exigibilidade diante da concessão de justiça gratuita (ev. 51, doc. 2, fl. 131).

P. R. I.

Transitado em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se.

Documento eletrônico assinado por GUSTAVO BRISTOT DE MELLO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025618281v14 e do código CRC 8ef2c196.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO BRISTOT DE MELLO
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:50:11

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