Restabelecida a decisão que condenou Petrobras a pagar reflexos de horas extras no repouso

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Créditos: Avosb | iStock

Ontem, 28, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento das diferenças salarias decorrentes dos reflexos das horas extras no repouso, previsto no art. 3º, V, da lei 5.811/72 ao trabalhador.

Os embargos foram contrários a decisão da 6ª turma do TST, que proveu recurso da ré para excluir esse pagamento. O embargante, contudo, alega que o recurso de revista da Petrobras não atendeu o requisito do artigo 896, §1º-A, da CLT.

O ministro Alberto Luiz Bresciani, relator dos embargos na SDI,  enfatizou em seu voto que, além da parte ter transcrito integralmente o capítulo do acordão regional, ela não fez nenhum destaque, não indicando o trecho da decisão recorrida que concretizasse o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.

Com isso, Bresciani votou por restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, que condenou a Petrobras ao pagamento, e foi acompanhado por unanimidade pela SDI-1. (Com informações do Migalhas.)

Processo: ARR – 852-75.2014.5.05.0161

Decisão:

Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Obs.: I – Presente à Sessão a Dra. Raquel Jales Bartholo de Oliveira patrona do Embargante; II – A Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi não participou do julgamento em razão de impedimento.

(Processo: ARR – 852-75.2014.5.05.0161 – Fase Atual: E-ED-ARR (Lei 13.015/2014 / Número no TRT de Origem: AIRR-852/2014-0161-05. Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira | Partes do processo Embargante: RENE BOMFIM DA SILVEIRA; Advogado: Dr. Carlos Alfredo Cruz Guimarães; Advogado: Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão; Advogada: Dra. Raquel Jales Bartholo de Oliveira; Advogado: Dr. Wilson de Oliveira Ribeiro; Embargado(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Advogado: Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto; Advogada: Dra. Maíra Cirineu Araújo; Advogado: Dr. Vera Mônica de Almeida Talavera. Data da decisão: 28 de junho de 2018.)

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