A 2ª Turma do STJ manteve a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul pelo TJ-RS de pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss (2013). O estado foi condenado em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.
Na ação de indenização, a vítima disse que inalou fumaça tóxica oriunda da queima da espuma do local, o que provocou a necessidade de realizar exames periódicos de saúde. Ela ainda afirmou que ficou com transtornos psicológicos devido à tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.
A empresa da casa noturna foi condenada em primeira instância, mas o juiz afastou a responsabilidade dos entes federados. No entanto, o TJ-RS incluiu os entes públicos solidariamente na condenação, sob o argumento de que houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar, permitindo o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.
No recurso especial, o estado disse que não há nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, e pontuou que eventual falha na fiscalização deve ser atribuída apenas ao município. Porém, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, disse que a responsabilização estatal decorre da ciência, pelo Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul, de que a boate funcionava sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012. Assim, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Para o magistrado, rever o entendimento do tribunal gaúcho exige o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Processo: AREsp 1407739
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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