Servidor público que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário

Data:

curso de medicina
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Um servidor público estadual do estado do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, localizado na cidade de Imperatriz, obteve na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio.

O servidor público estadual cursava Farmácia no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) de São Luís, porém, como inexiste esse curso de graduação na cidade de Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.

Na decisão que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria permite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.

A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) recorreu, sustentando que a transferência apenas pode acontecer entre instituições de ensino congêneres, ou melhor, 2 (duas) instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.

Na relatoria do recurso, o desembargador federal João Batista Moreira atestou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.

Moreira destacou também no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.

Curso afim

O relator como ato contínuo disse que, no quadro de afinidades da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.

Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor público terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor público estudante.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.

Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700 – SentençaAcórdão

Data do julgamento: 05/09/2022

Data da publicação: 11/09/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1007212-13.2021.4.01.3700
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
APELADO: ADAILBERTH SERRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS – MA11755-A, TADEU POUBEL NEGREIROS SEGUNDO – MA19774-A

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO “EX OFFICIO”. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO CONGÊNERE.TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.

1.“Consoante a firme jurisprudência do STJ, o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações” (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.056/RN, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 9/12/2020).

2. Ainda de acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, “na inexistência de curso congênere na instituição de destino, a matrícula pode ser realizada no curso mais semelhante” (STJ, AgRg no REsp n. 1.314.926/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 15/10/2014).

3. Súmula n. 03/TRF1: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”.

4. Súmula n. 43/TRF1: “A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza”.

5. O impetrante, servidor público do Estado do Maranhão, aluno do curso de Farmácia da UFMA em São Luiz, foi removido, de ofício, para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA do Município de Imperatriz, localidade em que a referida universidade não disponibiliza o curso de Farmácia, mas disponibiliza o de Medicina, curso afim, consoante o ‘quadro de afinidades’ da referida universidade.

6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília, 5 de setembro de 2022.

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal – Relator

SENTENÇA

SENTENÇA TIPO “A”

PROCESSO: 1007212-13.2021.4.01.3700

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: ADAILBERTH SERRA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU POUBEL NEGREIROS SEGUNDO – MA19774 e IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS – MA11755
POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros

(Vistos em Inspeção)

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de Mandado de Segurança Individual impetrado por ADAILBERTH SERRA DE SOUSA em face de ato supostamente ilegal atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e ao PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, objetivando a cessação dos efeitos do ato que indeferiu a transferência do seu curso de Farmácia do Campus da UFMA de São Luís para o curso de Medicina do Campus de Imperatriz/MA.

Consta da inicial, em síntese, que o Impetrante é estudante do curso de Farmácia do Campus da UFMA de São Luís e que fora transferido, por necessidade de serviço, da 1ª Companhia Independente Especializada de Bombeiros Militares/CBMMA, com sede nesta capital, para o 3º Batalhão de Bombeiros Militares/CBMMA, no Município de Imperatriz/MA, e que, diante dessa situação, teve de solicitar transferência para o curso de Medicina da UFMA, por não ter curso de Farmácia naquele Campus, bem como pela equivalência dos dois cursos.

Aduz que o indeferimento do pleito administrativo seu deu porque o artigo 20, inciso I, IV, § 1º, da Resolução CONSEPE Nº 1.175/2014, que regulamenta a normas de graduação da Universidade Federal do Maranhão, não admite a transferência compulsória a servidores estaduais.

Fundamenta a pretensão alegando, em síntese, que a súmula 3 do TRF1 e o entendimento dos Tribunais Superiores indicam que o mesmo direito observado na Lei nº. 9.536/97 são extensíveis aos servidores estaduais e municipais.

Juntou procuração e documentos.

Decisão liminar deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstivessem de negar a transferência compulsória de curso solicitada pelo Impetrante, caso o único motivo para o indeferimento seja em razão do mesmo ser servidor público estadual.

Por meio da petição de ID 465858380, a Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA manifestou interesse em ingressar no feito na condição de litisconsórcio passivo.

Devidamente notificada para prestar informações, a Autoridade Impetrada sustenta, em suma, que as Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo observância ao princípio da legalidade. Alega que o pleito da impetrante carece de direito líquido e certo, uma vez que seu pedido de efetivação da transferência ex officio está em dissonância com a legislação vigente.

Aduz ainda que os atos praticados pela Pró-Reitora não extrapolam os objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei e muito menos contrariaram o conteúdo manifesto da norma jurídica, razão pela qual pugnou, no mérito, pela denegação da segurança.

Instado a se manifestar nos autos, o MPF nada requereu.

É o breve relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

O art. 1º da Lei 9.536/97 assim dispõe:

“Art. 1º – A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Pois bem, apesar do dispositivo normativo expressar somente servidor público federal, entendo que a interpretação deve ser mais abrangente, de forma a privilegiar, principalmente, o princípio constitucional da isonomia.

Além do mais, negar a transferência de curso, seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho, pois o exercício do seu ofício na cidade de Imperatriz/MA praticamente inviabilizaria a continuidade regular dos seus estudos em São Luís (MA).

Ressalto, por oportuno, que os Tribunais Superiores vêm decidindo nesse mesmo sentido, inclusive com enunciado sumular proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:

Enunciado Sumular 03 do TRF1:

Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR ESTADUAL TRANSFERIDO EX OFFICIO. NOVO DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial de sentença, na qual o magistrado, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no período em que se encontra do curso de Direito da Universidade Federal de Goiás – Campus de Goiânia, independentemente da existência de vagas.

2. O impetrante cursa Direito na Universidade Federal de Goiás – UFG, no campus da Cidade de Goiás e, em razão de ter sido transferido no interesse da Administração, requereu a transferência do seu curso superior para o campus de Goiânia. Contudo, tal pedido foi indeferido pela UFG sob o argumento de que o direito a transferência ex offício não seria extensível aos servidores estaduais, pois tal prerrogativa estaria restrita ao servidor público federal civil e militar.

3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que “os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Súmula nº 03/TRF-1ª Região, 1ª Seção, DJ 07/11/1991, p. 27.941, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 91.01.00868-4/MG, 1ª S, em 21/10/19911).

4. Não há que se falar em exigência de congeneridade entre as instituições de ensino, uma vez que se trata do mesmo estabelecimento de ensino público, com mudança somente do campus universitário.

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(AMS 0006803-53.2013.4.01.3500 / GO, TRF1, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, e-DJF1: 24/01/2017) grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. DIREITO A MATRÍCULA NO LOCAL DE DESTINO.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.536/97, com a interpretação conforme a Constituição a ele atribuída pelo STF (Adin 3.324/DF), os servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem.

3. Está consolidado no STJ o entendimento de que se estende ao servidor estadual ou municipal a possibilidade de se matricular em instituição congênere na localidade de destino em caso de transferência de ofício por interesse da Administração Pública. Precedentes.

4. Ressalva-se a situação de excepcionalidade do caso ante a inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere, razão pela qual deve ser assegurada a matrícula do servidor militar transferido ex officio por interesse da Administração em instituição não-congênere.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1037924/MG, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJE: 04/03/2009) grifei

Importante ressaltar que a legislação de regência exige apenas que as instituições envolvidas no processo, a de origem e a de destino, sejam congêneres. Busca-se através da norma proteger a educação, a unidade familiar, bem como garantir a continuidade dos estudos. A jurisprudência pátria vem admitindo, caso no novo domicílio do servidor não possua o curso idêntico ao que frequentava, a instituição recebedora deverá efetivá-la em curso, não idêntico, mas que tenha afinidade com aquele cursado na localidade de origem. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE MILITAR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. OBEDIÊNCIA À FINALIDADE DA NORMA. UNIVERSIDADES CONGÊNERES. MUDANÇA PARA CURSO ANÁLOGO. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DO GENITOR. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA RECONHECIDO. […] 5. A congeneridade prevista na Lei nº 9.536/97 e no art. 99 da Lei nº 8.112/90 diz respeito à natureza das entidades, ou seja, de pública para pública, ou de privada para privada, segundo

entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 688675/RN, não importando se as instituições de ensino envolvidas são integrantes da União Federal ou de uma das unidades federativas. 6. Respeitado o requisito da congeneridade. Tanto a instituição de origem (Universidade Federal de Pernambuco – UFPE) quanto a de destino (Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF) são universidades públicas, nas quais o ingresso se dá, via de regra, através do concurso vestibular. Ausência de violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 206, I, da CF/88, e à literalidade do art. 99 da Lei nº 8.112/90. 7. Compulsoriedade da transferência comprovada nos autos. 8. A jurisprudência admite a transferência para curso análogo sempre que a instituição de ensino superior não oferecer aquele que era cursado na universidade de origem, o que coaduna com a pretensão autoral de ser transferida do curso de Farmácia da UFPE para o de Enfermagem da UNIVASF. 9. Apelação provida. (PROCESSO: 200783080017338, AC452924/PE, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 – Página 118)

O caso, portanto, é de concessão da segurança.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar a transferência compulsória da impetrante do Campus da UFMA/São Luís para o Campus da UFMA /IMPERATRIZ/MA -curso de Medicina, caso o curso de farmácia não seja oferecido naquela localidade.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UFMA.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF – 1ª Região.

Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF – 1ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

São Luís (MA), 2022 (data da assinatura eletrônica).

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

JUIZ FEDERAL – 3ª VARA

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