STJ decide que Planos de Saúde devem custear operação de mudança de sexo para mulheres transexuais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear operação de mudança de sexo, o que engloba as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

Planos de saúde individuais
Créditos: Yavdat

O colegiado fundamentou sua decisão no reconhecimento desses procedimentos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como parte do processo de afirmação de gênero, além de terem sido incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) como parte do processo transexualizador. A Terceira Turma destacou que tais cirurgias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

A decisão teve origem em uma ação (2.097.812) movida por uma mulher transexual que buscava obrigar a Unimed/Uberaba a custear as referidas cirurgias. As instâncias ordinárias acataram o pedido, condenando a operadora a autorizar e arcar com todas as despesas médicas relacionadas às cirurgias, incluindo pré e pós-operatório, além de conceder uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Câncer de Mama
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: spukkato / iStock

No recurso especial ao STJ, a operadora argumentou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, considerando o procedimento de mudança de sexo experimental, mesmo sendo disponibilizado pelo SUS nesse caráter. Alegou ainda que a cirurgia plástica mamária teria cobertura apenas para tratamento de câncer, não sendo o caso da paciente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a autora é considerada mulher transexual pelo CFM, e sua condição é classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero. A relatora destacou a importância desses procedimentos para pessoas que buscam alinhar seu corpo ao gênero vivenciado, conforme respaldo legal e normativas do Ministério da Saúde.

STJ decide que Planos de Saúde devem custear operação de mudança de sexo para mulheres transexuais | Juristas
Hand holding a transgender sign between paper dolls of woman and man. Beautiful queer concept, acceptance of gender identity.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de redesignação sexual solicitados pela autora não podem ser considerados experimentais, conforme argumentado pela operadora. Segundo ela, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 indica que a incorporação dos procedimentos ao SUS evidencia a existência de fundamentação científica quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança desses procedimentos.

Nancy Andrighi - Ministra do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

A ministra também esclareceu que a cirurgia plástica para inserção de prótese mamária, nesses casos, não é meramente estética. Ela enfatizou que, antes de melhorar a aparência, tem o propósito de afirmar o próprio gênero no processo transexualizador. Esse procedimento é considerado parte da saúde integral, prevenindo o adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social enfrentados por quem vivencia a discordância entre um corpo masculino e sua identidade feminina.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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