A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e não reconheceu a prescrição em um processo administrativo por entender que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, mesmo sem apuração criminal da conduta do servidor.
Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
Ela impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar já havia terminada. O PAD foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que a prescrição se dá em cinco anos em casos de infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.
No entanto, o autor do voto vencedor, ministro Og Fernandes, lembrou julgamento recente da 1ª Seção no EREsp 1.656.383, em que se definiu que a apuração criminal não é um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo devido à rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal.
Anteriormente, o STJ entendia que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante a instauração ou não de inquérito policial ou ação penal sobre os mesmos fatos para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime.
E afirmou: “Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”.
Og Fernandes ainda observou que inexiste notícia nos autos acerca da instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante, mas que isso não impede a aplicação dos prazos penais, uma vez que as condutas se enquadram em dispositivos do Código Penal. Assim, explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no PAD não se consumou, já que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos (artigo 109, II, do Código Penal).
Processo: MS 20857
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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