STJ mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas entre o Brasil e a Bolívia

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STJ mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas entre o Brasil e a Bolívia | Juristas
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

Acusado de envolvimento com organização criminosa que praticava tráfico internacional de drogas teve pedido de liminar em habeas corpus negado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

O paciente foi preso em flagrante em 23 de julho de 2015, em Guajará-Mirim (RO), em decorrência da Operação 01 da Polícia Federal que investiga o comércio de drogas e armas entre o Brasil e a Bolívia.

A defesa apresentou a cautelar no STJ para revogar a prisão preventiva, inconformada com o indeferimento da demanda no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou que as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta do paciente que demonstrassem a necessidade da medida restritiva de liberdade.

Supressão de instância

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o STJ não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro pedido na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula nº 691/STF, adotada pelo STJ.

A presidente explicou que esse tipo de atalho apenas pode ser admitido em situação “absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”, a forçar pronunciamento de instância superior, “subvertendo a regular ordem do processo”.

A ministra não observou nenhuma ilegalidade patente na decisão do tribunal federal, que entendeu ser necessário o acautelamento do paciente para a garantia da ordem pública, considerando que o paciente, juntamente com outros investigados, supostamente negociava a troca de veículos, produtos de roubos e furtos por entorpecentes na Bolívia.

Ao constatar que o tribunal federal não analisou o mérito da demanda, Laurita Vaz afirmou que fica reservada primeiramente àquele tribunal a análise do habeas corpus, sendo proibido ao STJ “adiantar-se nesse exame”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 383867
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