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TJPB entende que servidor não pode dispor do tempo de serviço já averbado se não houver previsão legislativa

Créditos: Sebastian Duda / shutterstock.com

Os membros da 1ª Seção Especializada Cível entenderam que não pode o servidor dispor de seu tempo de serviço anteriormente averbado, quando não existir legislação autorizando a desaverbação. A decisão, na manhã desta quarta-feira (05), foi nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0803880-51.2015.815.0000, de relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relatório, Francisco Xavier da Silva, policial militar do Estado da Paraíba desde 1989, impetrou o Mandado de Segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal do comandante do Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba, consistente no cômputo do tempo de serviço averbado na sua ficha funcional, para efeito de transferência para reserva remunerada, sem que houvesse solicitado.

Ainda segundo o relatório, o impetrante alegou que, no ano de 2015, requereu à Coorporação a desaverbação do referido tempo de serviço, visando a sua futura utilização em vínculo do regime geral da previdência social. Todavia, a Administração aduziu que não poderia acolher o pleito por falta de previsão legal e por ferir os princípios da indisponibilidade do interesse público e da segurança jurídica.

Argumentou, ainda, que o tempo de serviço averbado não produziu nenhum efeito jurídico, motivo pelo qual, poderia ou não ser utilizado pelo seu titular, pois integra direito patrimonial do servidor. Acrescentou que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) levou em conta para sua concessão, apenas o tempo de serviço prestado como servidor militar estadual e, afirmou que a Administração Pública só poderia computar o período anterior ao ingresso na carreira militar mediante requerimento expresso do servidor.

Por fim, pleiteou, liminarmente, que a autoridade se abstivesse de computar o tempo de serviço registrado em sua ficha funcional e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.

Segundo o relatório, a liminar foi indeferida pelo relator e o Corpo de Bombeiros alegou que não há previsão legal que trate de desaverbação, não podendo a Administração decidir de maneira causuística. O Ministério público se posicionou pela denegação da segurança.

No voto, o relator se baseou no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (art. 122, §2º, da Lei 3.909/77), que prevê que o tempo de serviço anterior à inclusão militar será computado somente para efeitos de transferência do militar para a inatividade.

“Verifica-se que o tempo de serviço prestado pelo impetrante ao Exército Brasileiro e que foi averbado a sua ficha funcional, deverá ser contabilizado para fins de aposentadoria, não consistindo, portanto, uma faculdade do servidor a contabilização ou não do tempo de serviço anterior ao seu ingresso ao serviço militar”, ressaltou o relator.

No mais, o desembargador explicou que a transferência do militar para a inatividade se dará ex-officio quando forem preenchidos os requisitos previstos no artigo 90 da Lei 3.909/77.

“Prevendo a lei estadual que o tempo de serviço prestado pelo impetrante na esfera federal deverá ser computado para fins de transferência do militar para a inatividade, não há que se falar em disponibilidade pelo servidor do tempo de serviço já averbado ao seu patrimônio”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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