Com a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, o valor indenizatório passou de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
A 12ª Vara Cível da Capital/PB julgou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de Giuseppe Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
Na ação judicial, o autor conseguiu provar a prática de contrafação, vulgarmente conhecida por "pirataria", diante da publicação sem autorização e indicação de autoria de uma de suas fotografias no sítio virtual da demandada.
A magistrada condenou, com base na Lei nº 9.610, a empresa ora demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como à publicação da obra intelectual contrafeita em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto e à retirada da imagem do anúncio publicitário.
Em seu recurso de apelação, a empresa Rimak sustentou preliminarmente a nulidade da revelia e a falta de representação, o que foi afastado pelo desembargador. No mérito, afirmou que não houve prova do prejuízo material e que a indenização por danos morais era desproporcional.
O desembargador afirmou que o autor comprovou, por meio de documentos, a propriedade e titularidade da obra fotográfica, e que houve violação de seu direito autoral. Quanto à fixação da indenização por danos morais, salientou que o valor deve, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido pelo autor e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Destacou, ainda, que é preciso considerar as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato, o caráter punitivo da verba, ao mesmo tempo em que se evita o enriquecimento injustificado.
Considerando tudo isso, disse que o valor foi desproporcional, e fixou-o em R$ 2 mil.
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Processo: 0115751-38.2012.815.2001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. DIVULGAÇÃO EM "SITE". VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
-A Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorais), em seu art. 29, preconiza que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de sua obra, por qualquer modalidade.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01157513820128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 16-10-2018)
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