A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a União Federal a disponibilizar a M.R.T. os tratamentos médicos e cirúrgicos de que necessita, visando à preservação da saúde, especialmente, uma cirurgia de artroplastia no joelho direito. O procedimento deve ser realizado, preferencialmente, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), onde a autora vem sendo tratada ou, alternativamente, em estabelecimento particular.
A seu favor, a autora “juntou laudo assinado por médico do INTO, que atesta o quadro de gonartrose no joelho direito associado à gonalgia severa e pseudartrose, sendo certo que a conduta indicada é o tratamento cirúrgico”, e o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que, ainda que não exista perigo de morte para M.R.T., e ainda que a ordem de espera na fila deva ser observada, a fila junto ao INTO é por demais extensa.
“A demora seria inviável, na medida em que a agravante se encontra no 1.655º lugar e, supondo que, na melhor das hipóteses, fossem realizadas 30 (trinta) cirurgias por mês, já seria, em tese, uma espera em torno de 4 anos e 6 meses, o que não pode ser razoável dado ao caso específico da recorrente, pois trata-se de doença incapacitante e degenerativa”, pontuou o magistrado.
O relator considerou “comprovada nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”. Sendo assim, concluiu pela reforma da sentença, para obrigar a União a fornecer à autora o procedimento cirúrgico necessário para o implante de prótese no joelho direito.
Processo: 0010008-82.2016.4.02.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INTO. CIRURGIA. ORTOPEDIA. FILA EXCESSIVAMENTE LONGA. ANOS DE ESPERA. IRRAZOABILIDADE. GONARTROSE NO JOELHO DIREITO ASSOCIADO À GONALGIA SEVERA E PSEUDARTROSE. DOENÇA INCAPACITANTE E DEGENERATIVA. PROVIMENTO. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento almejando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela cujo objetivo seria obrigar a União Federal a fornecer-lhe o procedimento cirúrgico necessário para o implante de prótese, tendo em vista a artrose grave que lhe acomete o joelho direito. 2 – A autora juntou laudo assinado por médico do INTO, que atesta o quadro de gonartrose no joelho direito associado à gonalgia severa e pseudartrose, sendo certo que a conduta indicada é o tratamento cirúrgico, entretanto a agravante encontra-se em fila de espera, aguardando ser chamada para a realização da referida cirúrgica. 3 – Ainda que não exista perigo de morte para a recorrente e ainda que a ordem de espera na fila deva ser observada, a fila em questão, junto ao INTO, é por demais extensa e não se afigura razoável. 4 – A demora seria inviável na medida em que a agravante se encontra na 1.655º lugar e, supondo que, na melhor das hipóteses, fossem realizadas 30 (trinta) cirurgias por mês, já seria, em tese, uma espera em torno de 4 anos e 6 meses, o que não pode ser razoável dado ao caso específico da recorrente, pois trata-se de doença incapacitante e degenerativa. 5 – Comprovada nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a reforma da decisão. 6 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2 – Nº CNJ : 0010008-82.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010008-0). RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. AGRAVANTE: MARLY ROQUE TORRES. ADVOGADO: ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME E OUTROS. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL. PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO. ORIGEM: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01203326520164025101)).