A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Popular movida por R.O.P. contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e o Banco do Brasil (BB). No entendimento da Justiça, a causa de pedir não se encaixa em quaisquer das hipóteses de lesão ou risco de lesão ao patrimônio público – condição essencial para propor esse tipo de ação.
O autor alega que, na condição de consumidor, pretende defender o cidadão “da cobrança abusiva de que está sendo vítima”. Nesse sentido, pede que seja declarada a nulidade da Resolução CMN/Bacen nº 2.686/2000 que autoriza a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.
No entanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, entendeu que a resolução questionada pelo autor não representa “ato lesivo ao patrimônio público passível de ser anulado”. A magistrada decidiu com base no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal/88, segundo o qual, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Sendo assim, a desembargadora concluiu que deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil (CPC). “A ação popular não possui a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público, condição específica para propositura da ação popular, não verificada na hipótese vertente”, finalizou a relatora.
Processo: 0140555-73.2015.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO TOLEDO – PRESIDENTE DE ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ALEXANDRE CORREA ABREU – PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, “a suspensão da Resolução do BACEN nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000, aplicar 20% de multa incidente sobre o valor atualizado da condenação passível da liquidação de sentença vindoura e indenização como forma de reparação dos danos matérias”, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. – De acordo com o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal/88, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. – No caso vertente, a pretensão do autor popular objetivando “a suspensão da Resolução do BACEN nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000”, a toda evidência, não envolve proteção do patrimônio público. – A ação popular não possui a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público, condição específica para propositura da ação popular, não verificada na hipótese vertente. – Não demonstrado o ato lesivo ao patrimônio público passível de ser anulado, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. – Remessa e recurso desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 12/12/2016. Data de disponibilização 14/12/2016. Relator VERA LÚCIA LIMA)