A 2ª Câmara Criminal do TJ fixou em 25 anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a pena de um homem condenado por homicídio triplamente qualificado, caracterizado como feminicídio em virtude de ter ocorrido em razão do gênero da vítima. O homem foi acusado pelo Ministério Público de ter assassinado a ex-companheira com inúmeros golpes de faca, desferidos diante dos filhos do casal.
Os autos dão conta que, em março de 2016, a mulher denunciou o réu por crime sexual praticado contra sua filha. Desde então, ela passou a sofrer ameaças de morte formuladas pelo companheiro, e por esse motivo o relacionamento teve fim. A Justiça ainda decretou o afastamento do acusado do lar e o proibiu de tentar qualquer contato, inicialmente por 60 dias.
O homem, entretanto, ignorou o decreto para, no dia 7 de abril, dirigir-se até sua antiga residência e lá cometer o crime. O homicídio, no entendimento dos jurados, foi cometido por motivo torpe, de emboscada e pela condição do sexo feminino da vítima. Em sua defesa, o réu alegou que se embriagou antes da execução.
“O ato […] merece maior reprovabilidade, uma vez que o réu golpeou a vítima várias vezes, causando-lhe diversas lesões […] em desrespeito à medida protetiva que impedia sua aproximação da ofendida, demonstrando total desrespeito à sociedade e ao Poder Judiciário”, contextualizou o desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria.
A adequação da pena, originalmente imposta em 28 anos e oito meses de reclusão, ocorreu tão somente em atenção ao fato de o acusado ter confessado de forma espontânea a autoria. A câmara, em decisão unânime, com base nos termos de recente decisão proferida pelo STF, determinou ao juízo de origem que adote as providências necessárias para o início imediato do cumprimento da pena (Apelação Criminal n. 0000352-73.2016.8.24.0059).
Fonte: TJSC