A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT-2 que homologava apenas parcialmente acordo extrajudicial entre trabalhador e empregado e considerou também a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador não poderá entrar com outros pedidos na justiça, ficando as demais pendências solucionadas.
Para o tribunal regional, a homologação parcial se dava, porque houve apontamento de uma quantia global de indenização, sem a especificação de cada verba. No entanto, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu não ser possível homologar parcialmente o acordo e invalidar alguns itens mesmo que empregador e empregado tenham se entendido.
Em sua visão, “A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”
Para Ives Gandra, se não houvesse a quitação geral, o empregador sequer proporia o acordo com as vantagens nele contidas. Para o ministro, a homologação parcial contraria a reforma trabalhista: “Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.”
A turma ainda analisou outros dois processos de homologação de acordos, também negados pelo TRT da 2ª região em razão da cláusula de quitação geral. Cabe destacar que o tribunal regional editou orientação sobre a não admissão de quitação geral.
No entanto, o ministro Ives Gandra destacou que a súmula 330 do TST, que aborda a quitação, não é mais objeto de discussão com a introdução dos artigos 855 B e 855 E, que tratam da homologação de acordo extrajudicial, pela reforma trabalhista.
O inciso I da Súmula diz: "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo".
A reforma trabalhista, com o objetivo de evitar o acúmulo de processos, trouxe a possibilidade de acordo extrajudicial para resolver conflitos de contrato de trabalho. Ele é feito entre empregador e empregado para finalizar uma pendência financeira e deve ser homologado pela Justiça sem a necessidade de abertura de processo. Ao homologar, o trabalhador não pode ingressar na Justiça com outra ação.
De acordo com dados da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ligada ao TST, houve alta expressiva no número de acordos extrajudiciais após a reforma trabalhista.
Processos: 1000016-93.2018.5.02.0431, 1000013-78.2018.5.02.0063 e 1000013-78.2018.5.02.0063
(Com informações do Migalhas)
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