União não é obrigada a firmar convênio com Município quando os objetos não se enquadram nos conceitos de ação social

Data:

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou pedido da União e reformou sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que havia determinado o levantamento da restrição do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) do Município de Goiânia, com o fim específico de possibilitar a assinatura do convênio 032276/2013.

Na apelação, a União sustenta que a assinatura do referido convênio encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, “não podendo descumprir o disposto nos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37 da Carta Constitucional, 6º, inciso IV, §2º, 56, 60, §2º, e 63, §3º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 127/2008, bem como no enunciado na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União”. Afirma que estão assegurados ao Município de Goiânia os repasses constitucionais de caráter impositivo e àqueles pertinentes às ações nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, explicou que o convênio em questão, cuja celebração o Município de Goiânia deseja impor à União, tem por objetos os de estruturar a Secretaria e o Conselho Municipal de Política para a Promoção da Igualdade Racial; capacitar gestores municipais e agentes sociais; e realizar a III Conferência Municipal de Igualdade Racial de Goiânia.

“Os objetos do convênio são de inegável interesse público, mas não enquadrados nos conceitos de ação social, educação ou saúde, na forma posta nas exceções estabelecidas pela legislação”, ponderou o magistrado. “Mesmo quando se entendesse que a exceção é aplicável ao caso em exame, serviria ela apenas para afastar o óbice à transferência voluntária, sem determinar, porém, a celebração do convênio por parte do governo federal”, concluiu.

Processo nº: 0018665-21.2013.4.01.3500/GO

Data da decisão: 8/11/2017
Data da publicação: 17/11//2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. AÇÕES EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI 10.522/2002.

  1. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional no sentido de que não se confundem os conceitos de ação de interesse público e de ação social, e de que não pode ser a tal ponto ampla a interpretação conferida às exceções enunciadas nos artigos 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar 110/2001 e 26, parágrafo 2º, da Lei 10.522/2002, que nelas faça incluir casos não contemplados pelo legislador.

  2. Caso em que o convênio em questão, cuja celebração se pretende impor à ré, tem por objetos os de estruturar a Secretaria e o Conselho Municipal de Política para a Promoção da Igualdade Racial; capacitar gestores municipais e agentes sociais; e realizar a III Conferência Municipal de Igualdade Racial de Goiânia, com inegável interesse público, mas não enquadrados nos conceitos de ação social, educação ou saúde, na forma posta nas exceções estabelecidas pela legislação.

  3. Ademais, mesmo quando se entendesse que a exceção é aplicável ao caso em exame, serviria ela apenas para afastar o óbice à transferência voluntária, sem determinar, porém, a celebração do convênio por parte do governo federal, na medida em que, como o próprio nome diz, o repasse é voluntário, não podendo evidentemente vir a ser imposto pelo Poder Judiciário a pretexto de não existir óbice à sua realização.

  4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, providos.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018665-21.2013.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Niomar de Sousa Nogueira APDO. : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GO PROC.: Custódia Pereira da Silva (OAB/GO 16.052) e outros (as). Data da decisão: 8/11/2017. Data da publicação: 17/11//2017)

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