A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Universo Online S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (nº 080243995.2016.8.15.0001).
A ação foi proposta pelo fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, contra o recorrente. O juiz deferiu a tutela antecipada a favor de Clio, determinando a remoção de material fotográfico do autor utilizado em site eletrônico comercial, sem autorização (contrafação).
Nas razões recursais, a UOL afirma que possui vínculo meramente comercial com a empresa Ecoviagem, que utilizou a fotografia do autor. Pontuou que são empresas distintas, com personalidades jurídicas diferentes, respondendo, portanto, isoladamente por suas atividades.
O magistrado salientou, inicialmente, que a fotografia utilizada está registrada na Fundação Biblioteca Nacional e em cartórios. Em seguida, pontuou que “a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa”. A conduta da recorrente é conhecida como contrafação.
Por isso, observou que o recorrente infringiu claramente a Lei de Direitos Autorias, já que somente o autor da obra fotográfica pode dispor dela como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
Por fim, ressaltou que a UOL, por ser proprietária do site no qual as fotografias de Clio indevidamente utilizadas, é legitimamente responsável pelo dano causado e deve responder por ele, não merecendo prosperar suas alegações sobre possíveis atividades de empresas colaboradoras de seu espaço comercial.
Assim, negou provimento ao agravo e manteve mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo.
Processo nº: 0805406-82.2017.8.15.0000 – Disponível para download
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO. MATERIAL FOTOGRÁFICO. UTILIZAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INFRAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DA LEI No 9610/98. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1o, ambos da Lei no 9.610/98.