A insuficiência de provas nos crimes de discriminação pelo gênero e de violência doméstica no processo penal brasileiro

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RESUMO

Lei Maria da Penha
Créditos: Epitavi / iStock

A mulher desde as antigas civilizações foi preparada por suas antecessoras para cuidar dos afazeres domésticos e da família, não se posicionando socialmente, ao contrário de seus maridos. Por trás das relações tidas como corretas, sempre sofreu abusos e violência, física, sexual, moral. Não só as mulheres perpassam por discriminação: deficientes (físicos e mentais), idosos, homossexuais. A discriminação permeia os continentes e os números são alarmantes. Vários são os instrumentos criados para a busca da paz social, dentre eles os Tratados e Convenções internacionais. Paradoxalmente, os cometedores dos crimes na grande maioria restam impunes, em detrimento da desconfiança das autoridades em relação às verdadeiras vítimas. O processo penal além de doloroso, resta incapaz de chegar perto da tão almejada pacificação social, principalmente quando se trata da morosidade na tutela jurisdicional.

Palavras-chave: Discriminação. Desigualdade social. Feminicídio. Violência de Gênero. Morosidade da Justiça.

THE INSUFFICIENCY OF EVIDENCE IN CRIMES OF GENDER DISCRIMINATION AND DOMESTIC VIOLENCE IN THE BRAZILIAN CRIMINAL PROCESS

ABSTRACT

The woman since the ancient civilizations was prepared by her predecessors to take care of household chores and family, not positioning herself socially, unlike their husbands. Behind the relationships considered to be correct, he always suffered abuse and violence, physical, sexual, moral. Not only do women go through discrimination: disabled (physical and mental), elderly, homosexual. Discrimination permeates the continents and the numbers are alarming. There are several instruments created for the pursuit of social peace, including international Treaties and Conventions. Paradoxically, the perpetrators of the vast majority remain unpunished, to the detriment of the distrust of the authorities in relation to the real victims. The criminal proceedings, besides being painful, remain unable to get close to the much desired social pacification, especially when it comes to the slowness in judicial protection.

Keywords: Discrimination. Social inequality. Femicide. Gender Violence. Delay of Justice

1 INTRODUÇÃO

O trabalho tem início com explanação sobre a desigualdade social; os instrumentos de combate à discriminação, com ênfase nos tratados e convenções internacionais; a violência de gênero no processo penal; o surgimento da lei do feminicídio no Brasil; o surgimento da lei do feminicídio no Brasil; o caso Maria da Penha, abordando inclusive o aumento da violência doméstica em todos os sentidos, seja física, psicológica, sexual e/ou patrimonial, como consequência do confinamento social imposto pela atual pandemia Covid-19,  e finaliza com o tópico sobre a morosidade da justiça.

O artigo aborda a historicidade da figura feminina ao longo dos tempos, demonstrando as injustiças e discriminações sofridas pelas mulheres nas sociedades em geral. Com foco no autoritarismo patriarcal, em detrimento da coisificação da mulher.

Apresenta também a discriminação de gênero que permeia na sociedade em relação a vários outros grupos sociais, bem como os crimes acometidos em face destas pessoas.

Há um destaque especial no que concerne ao isolamento social provocado pela pandemia COVID-19, o que vem causando um aumento estrondoso nos casos de violência doméstica.

Foi tratada a figura do judiciário, ainda dotado de pré-conceitos e estigmas de uma sociedade marcada pela intolerância e pela injustiça.

Há foco no aspecto da morosidade na solução dos processos judiciais, fato que deixa milhares de pessoas encarceradas à espera de uma decisão judicial.

A metodologia utilizada é basicamente a pesquisa científica, através de livros, artigos, jurisprudências e legislação pertinentes.

São abordadas reflexões acerca de vidas que se encontram em situação discriminatória, fato controvertido dentro da perspectiva de um Estado Democrático de Direito, embora amparado por uma Constituição Federal munida de princípios que resguardam todos os direitos fundamentais dos cidadãos.

 “El derecho probatorio es la piedra angular del Derecho, por ende, el latinajo da mihi factum dabo tibi ius que traduce “dame los hechos, yo te daré el derecho”, ha sido modificado en su traducción hasta preferirse en la actualidad la frase: “dame las pruebas, yo te daré el derecho”[1]

2. (DES)IGUALDADE SOCIAL

A luta pela igualdade desde as mais remotas sociedades. Desde a antiguidade as mulheres vem buscando um espaço na sociedade. Inicialmente, confinada e condenada aos afazeres domésticos, dentre eles a procriação e educação dos filhos. Os homens, em razão de maior força física, se afirmavam como verdadeiros soberanos, no domínio de sua posição patriarcal. Por muitos anos as mulheres foram tidas como propriedade dos homens, tidas como verdadeiro objeto sexual e sem participação política.[2]

No período da inquisição, eram as mulheres os verdadeiros alvos, marcando um período de repressão feminina. A figura da mulher que não merecia confiança deu lugar à chamada época de “caça às bruxas”, marcando o poder punitivo do Estado contra as mulheres, em detrimento do poder absolutista da igreja.

Após a Revolução Industrial, através do iluminismo, surgiram os primeiros movimentos reivindicando direitos às mulheres. Com o advento do desenvolvimento industrial, no século XIX as mulheres finalmente começam a ocupar espaços nas fábricas, experimentando o que hoje se chama de “dupla jornada”, ao conciliar o trabalho com as atividades domésticas. No início do século XX, período de guerras, passam a ocupar cargos antes somente ocupados por homens.

Embora em constante evolução ao longo dos tempos, a verdade é que a mulher sempre foi (e é) vista como símbolo sexual, sempre foi vítima de violência, inclusive doméstica, por muitas vezes estuprada por seus próprios maridos. Desde tempos antigos, os soldados dos reinos durante guerrilhas abusavam sexualmente de mulheres, restando impunes. A história mostra que, em todas as guerras, o estupro sempre foi utilizado como arma para vilipendiar o inimigo.[3]

Antes mesmo da existência das prisões, as mulheres sempre foram vítimas aprisionadas de sua própria situação perante a sociedade, pautada em princípios morais, religiosos, costumes, uma verdadeira coisificação da mulher em detrimento do HOMEM.

É cediço que a violência contra mulheres acontece em espaços públicos, mas na maioria das vezes é no recinto doméstico que os crimes acontecem. Entre quatro paredes. Sem testemunhas. O abuso do poder masculino em detrimento das omissões estatais que afastam o direito penal dos mais absurdos horrores existentes.

Aliado aos fatores elencados, por décadas as mulheres se esconderam por trás da obrigação de manter o casamento, o pai de seus filhos era o mantenedor da casa, e ela, sem estudo e sem voz, permanecia no silêncio sendo espancada, traída e humilhada.

E as que se encorajavam e denunciavam, restavam na maioria das vezes criticadas, desacreditadas, pois a sociedade somente crê no estereótipo de “mulher honesta”. Mulheres negras, pobres e mães solteiras nunca tiveram vez! Sem contar com o maior rigor penal quando essas mesmas mulheres são vistas como criminosas!

Embora o foco seja a figura feminina, a bem da verdade, a violência doméstica é praticada contra os membros mais fracos da família: as mulheres, crianças, velhos, pessoas homossexuais e deficientes físicos e mentais. São os verdadeiros excluídos da sociedade, vítimas de maus tratos físicos, tortura psicológica, privação de necessidades básicas, de oportunidades de trabalho e estudo e abuso sexual.

A pena privativa de liberdade é o meio de punição mais severo, ficando atrás apenas da “pena de morte”. Embora se diga que a função da pena seja a ressocialização do indivíduo, resta claro que tal propósito não é capaz de ser concretizado.

A grande realidade é que com a prisão o delinquente é afastado da sociedade, retirado do meio das “pessoas de bem”.

O surgimento das primeiras instituições prisionais já fixou a separação entre homens e mulheres. A elas eram direcionados os presídios em conventos, nos quais recebiam orientação religiosa de freiras, a fim de recuperar seu pudor com a pena imputada. Aos homens eram penas com intuito de legalidade e trabalho.

Mas, quais são as consequências desta prisão? Mulheres encarceradas são retiradas de perto de suas famílias. Aquelas que muitas vezes são o arrimo de família, diante dos novos modelos de “família” hoje existentes, e que estão em pleno desenvolvimento da maternidade, restam afastadas de suas casas, de suas vidas, e encarceradas no meio de outras pessoas, muitas vezes mais perigosas e influenciadoras de novos crimes!  Há que sopesar também que os presídios encontram-se superlotados, verdadeiros depósitos de pessoas em condições sub-humanas.

Ainda que a maioria das Constituições dos países democráticos preguem a igualdade entre homens e mulheres, a realidade é que a violência de gênero permeia em todos os setores, seja doméstico, acadêmico, religioso ou laboral.

A Constituição Federal brasileira foi promulgada em consonância com os Tratados, Convenções e Declarações das Nações Unidas, introduzindo a igualdade entre homens e mulheres nos espaços públicos e privados, propiciando mudança de paradigma para a redefinição de família. Inobstante isso, está muito longe a efetivação de tais diretrizes, pois a estatística demonstra que a violência e a exclusão de gênero é ainda crescente, no Brasil, na América Latina e no Mundo.

Elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos (MDH), o Disque 100 é um instrumento oficial produtor de informações que podem impulsionar a formulação de políticas públicas e programas para o enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra LGBT.

Os dados sobre denúncias relacionadas à comunidade LGBT por Unidades da Federação evidencia que no ano de 2017 (dado mais recente sobre a questão) o estado que mais contabilizou denúncias foi o de São Paulo (260 denúncias), seguido pelo Rio de Janeiro (181 denúncias).

A maior parte das denúncias refere-se a casos de violência psicológica (ameaça, humilhação, entre outras), seguidos por crimes de discriminação (por gênero, orientação sexual etc) e violência física (homicídio, lesão corporal, entre outros).

Ao se observar, para fins comparativos, a taxa de denúncias por 100 mil habitantes, nota-se que o estado que apresentou o maior quantitativo de denúncias sobre crimes contra a população LGBT foi o Distrito Federal, com uma taxa de 2,02 no ano de 2017, seguido pelo estado do Ceará (1,27) e o da Paraíba (1,22Entre os anos de 2012 a 2014 há uma sensível queda no número das denúncias, o que pode estar vinculado com o crescimento de campanhas contra o preconceito, a homofobia e o discurso de ódio.

Em relação aos tipos de violência denunciadas pelo canal Disque 100, a categoria violência física desperta especial atenção, devido a sua gravidade, podendo levar, em casos extremos, à morte de suas vítimas. Nesta direção, a ONG Grupo Gay da Bahia (GGB) atua no mapeamento de homicídios contra a população LGBT, indicando que, em 2017, a cada 19 horas uma pessoa LGBT foi morta no Brasil.

Uma reflexão importante é a pouca disponibilidade de dados públicos, tanto em âmbito nacional quanto entre os estados sobre a violência homofóbica. Entende-se que dar visibilidade a estes números colabora para colocar este tema na pauta do debate público, suscitando avanços não só por parte de instituições públicas, como na própria mobilização da sociedade para coibir casos de preconceito e discriminação.

3 A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

O direito penal brasileiro, se fundamenta na interrelação entre o cometimento do delito e a comprovação de sua autoria e materialidade; e como bem lembrado pela autora Soraia da Rosa Mendes, não é uma criação feminina. Ele foi e continua sendo criado por homens, que quando muito, somente admitem poucas mulheres como pares na elaboração das obras e leis, como critério para cumprir metas ou não perderem vendas, porém, desde que sejam ELES os centros das atenções.

A prova no processo penal é um divisor de águas, haja vista que sua existência pode confirmar uma condenação ou declarar uma inocência.

Os crimes de violência doméstica são de difícil comprovação, pois, na maioria dos casos, desprovidos de testemunhas. As vítimas restam acuadas, com medo e vergonha de buscar ajuda, sofrem caladas, entre quatro paredes, muitas vezes por longos anos.

Desta feita, se as decisões judiciais devem ser fundamentadas de acordo com as provas apresentadas nos autos do processo, e se tais crimes geralmente restam desprovidos de provas robustas, diante da ausência de testemunhas, e ainda por discriminação às vítimas por parte dos próprios agentes do Estado, vítimas na sua grande maioria mulheres; as decisões judiciais nem sempre são “justas”, deixando famílias a mercê do acaso. “El juez está en medio de un minúsculo cerco de luces, fuera del cual todo es tinieblas: detrás de él el enigma del pasado, y delante, el enigma del futuro. Ese minúsculo cerco es la prueba”[4]

A comprovação desses crimes somente acontece se houver uma interdisciplinaridade dentro do processo penal. Deve-se utilizar o conhecimento dos psicólogos judiciais, sociólogos, psiquiatras, assistentes sociais, etc., e assim, redesenhar os fatos que resultaram em crime de violência doméstica.

Isso porque, não se pode falar em decisão motivada sem que seja pautada em argumentos racionalmente articulados, com critérios de valoração próprios do caso concreto, para que não implique em exercício arbitrário de decisão do Estado, em detrimento do Direito Fundamental Constitucional do contraditório e da ampla defesa.

4 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO PROCESSO PENAL

Se por um lado o direito fundamental ao ‘devido processo legal’ muitas vezes é violado no que diz respeito ao acusado; não é diferente em relação à vítima de violência doméstica.

A própria estrutura inquisitiva do jus puniendi, que precede do inquérito policial, procedimento investigatório de natureza administrativa, no qual o réu figura como indiciado, objeto de investigações, e não como sujeito de direitos, não se mostra capaz de cumprir com a proteção almejada pelas vítimas dos crimes de violência doméstica. O que deveria ser instrumento de justiça social, na maioria das vezes perpetua a violência de gênero. Nas sentenças prolatadas no processo penal, especialmente nos crimes de violência sexual[5], observa-se que os juízes reproduzem a discriminação das vítimas, ao invés de aplicarem a tão almejada justiça.

As vítimas no processo são julgadas ao invés de protegidas. Principalmente quando não há comprovação material do delito, é analisado inicialmente o comportamento social da vítima e do acusado, suas características pessoais, mais do que as próprias circunstancias nas quais o delito foi cometido, principalmente quando se trata de vítima do sexo feminino.

A redação inicial do Código Penal de 1940 já demonstrava o caráter patriarcal da legislação brasileira, ao considerar, por exemplo, no crime de estupro, que violentar uma mulher significava desonrar a família, e inclusive se tratava de crime que dependia de representação, até o ano de 2009; e não, como na nova concepção, que seria um crime contra a dignidade e liberdade sexual, e que inclusive, com as alterações legislativas, consta do rol de crimes de ação pública incondicionada.

Mesmo assim, ainda estamos longe da igualdade constitucional que fazem jus as mulheres: Os julgadores somente levam em consideração a palavra da vítima quando esta tem um comportamento social aceitável, ou quando o agressor tem um histórico delitivo.

Assim aduz Celso Antonio Bandeira de Melo:

Com efeito, a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos.

Geralmente as vítimas são colocadas na mira do desrespeito e consideradas provocadoras de sua própria vitimização. Infelizmente, muitas delas somente são levadas a sério após se tornarem vítimas de homicídio, cuja consumação ocorreu pela falta de proteção do Estado, no momento em que pediram socorro.

O problema central é que na realidade, não existe um estereótipo para o crime de violência sexual: tanto vítimas quanto criminosos podem ser qualquer pessoa! Tanto as vítimas podem ser de qualquer raça, cor, gênero, classe social, bem como os criminosos. Existe uma falsa ideia de que o estuprador seja um maníaco sexual, dotado de taras e perversões incontroláveis. Isso é um mito que precisa ser desvendado, haja vista que os “homens honestos”, pais de família, trabalhadores, religiosos, muitos deles são os maiores criminosos infiltrados na sociedade. Enquanto por outro lado, a mulher negra, pobre, mãe solteira, que não teve oportunidade de concluir os estudos, desempregada por falta de oportunidades, é rotulada como provocadora de situações, negligenciada duas vezes, uma pelos criminosos e outra pelo judiciário, que não ouve sua voz. Isso quando não acaba assassinada, e mesmo assim considerada culpada pela sua própria “sorte”.

Não seria este o conceito de “Direito Penal do Inimigo”? Aquele no qual a vítima, ao passar por cima de seus medos, vergonha, depois do trauma pós crime, passa por questionamentos sugestivos de que o fato ocorreu por culpa exclusiva de suas próprias atitudes?!

Diante deste cenário, o que se percebe são decisões judiciais subjetivas, fundadas na ideia de “homem médio”, que não consideram as verdadeiras circunstâncias dos crimes, deixando de lado os critérios de neutralidade e objetividade necessários à aplicação do Direito.

Devemos ter em mente que a culpa não é da vítima! Ninguém deve ser responsabilizado pela violência que sofreu!

5 INSTRUMENTOS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

A plena igualdade entre os seres humanos determina o combate à discriminação, pois os direitos e liberdades proclamados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, são garantidos a todos, que nascem livres e iguais em dignidade e direitos, independentemente de “raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”. (Artigo 2).

Também a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação racial de 1966, em seu artigo 1.1, considera discriminação racial “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, comprometendo-se a erradicar qualquer incitação ás discriminações.

Em relação às mulheres, importante instrumento é a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as mulheres – CEDAW, de 1979. De acordo com esta convenção, discriminação contra as mulheres significa “toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo ou exercício pelas mulheres, independente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo” (Artigo 1).

Os Estados-Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as formas, acordam seguir por todos os meios apropriados e em caráter de urgência, políticas destinadas a eliminar a discriminação contra as mulheres, suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição, e para tanto, se comprometem a adotar uma série de medidas para implementar essas políticas.

Pessoas com necessidades especiais sofrem, frequentemente, discriminação social e profissional. Sobre o tema, destaca-se a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006. Os objetivos são “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (1º parágrafo do Artigo 1).

Traz também em seu artigo 2º a definição de pessoas com deficiência:

[…] são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Nas Américas, registra-se a Convenção Interamericana para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela OEA em 1999.

Para os efeitos dessa convenção, deficiência significa “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (Artigo 1.1).

Estes são apenas alguns dos instrumentos existentes para erradicação dos crimes praticados em função das desigualdades de qualquer espécie ao longo dos tempos.

6 LEI DO FEMINICÍDIO NO BRASIL

O feminicídio, palavra nova mas que advém de longas datas, é um verdadeiro “crime de ódio”, conceito que surgiu na década de 1970, é o homicídio praticado contra a mulher pelo fato de menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher ou em decorrência de violência doméstica ou familiar. A doutrina ainda classifica o feminicídio reprodutivo, que é aquele que decorre de abortos clandestinos, feitos em clínicas ilegais ou por métodos caseiros.

No Brasil, foi criada a Lei nº 13.104/2015, conhecida como “Lei do Feminicídio”, que introduziu um qualificador na categoria dos crimes contra a vida e alterou o rol dos crimes hediondos.

A lei é fruto da comoção social, que ao denunciar a omissão e a responsabilidade do Estado na perpetração do feminicídio, e de organizações internacionais, que reiteravam recomendações para que os países adotassem medidas contra os homicídios de mulheres, pois segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, houve um total de 28.800 feminicídios registrados nesse período.

De acordo com a pesquisa, os crimes geralmente são praticados por homens que viveram com as vítimas, afirmando um cultura patriarcal ainda existente em nossa sociedade.

Os feminicídios são considerados “mortes evitáveis”, ao passo que incide a responsabilidade do Estado pela ação ou omissão diante do conhecimento dos fatos de violência doméstica, reforçando o caratê de desprezo pela mulher e pelos papéis sociais que lhe são atribuídos.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define violência doméstica e familiar como sendo “a violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual”.

Na análise da Lei Maria da Penha são definidas cinco formas de violência familiar e não pressupõe violência apenas quando a agressão deixa marcas aparentes. Reconhecer a violência psicológica nas relações, não subestimar o risco por trás de uma ameaça ou de aparente “lesão corporal leve” podem prevenir violências mais graves, como no caso do feminicídio íntimo.

É tipificado como uma forma qualificada de homicídio (art. 121 do Código Penal), com pena superior à prevista para os homicídios simples. São crimes que fazem parte de um processo contínuo de violências, físicas, verbais e psíquicas, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema.

6.1 Caso Maria da Penha

Um exemplo de grande repercussão nacional no Brasil é o caso “Maria da Penha”. No dia 29.5.1983, em Fortaleza, Ceará, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi alvejada, em sua casa, enquanto dormia, por disparo de arma de fogo, desferido por seu marido, Marco, professor universitário. Ela simulou estar morta para evitar mais disparos. Chegou ao hospital em estado de choque. Resultou paraplégica e com outras enfermidades. O acusado alegou que se tratou de um assalto no qual os bandidos fugiram. Após a alta hospitalar, novamente o marido tentou matá-la eletrocutada, no banho. Passou por várias cirurgias.

O processo perdurou vários anos, sem solução, mediante inúmeros recursos interpostos pelo acusado, e quando os crimes beiravam a prescrição, Maria da Penha recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Ao analisar o caso, a Comissão entendeu violado o direito ao recurso e ao julgamento em prazo razoável (arts. XVIII da declaração, 8º e 25 da CADH), pois já haviam se passado 17 anos sem resultado definitivo. Também entendeu violado o direito à igualdade perante a lei (art. 24 da CADH) e à Justiça arts. II e XVIII da Declaração).

A Comissão também entendeu violado o art. 7º da Convenção de Belém do Pará, o qual enuncia um rol de deveres do Estado à punição, prevenção e erradicação da violência contra a mulher. Dentre estas medidas, podem ser citadas adoção de medidas legislativas e judiciais e implementação de instrumentos, medidas e ações protetivas.

Em consequência da reclamação internacional, surgiu a lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que embora seja um grande passo para a solução nos casos de violência doméstica, ainda singela sua efetividade.

Este foi apenas um dos casos de violência doméstica no Brasil. Os dados fornecidos pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos de 1988 informam que 63% das agressões às mulheres ocorreram no ambiente doméstico; 6,3% dos homicídios contra mulheres são praticados por seus companheiros e, segundo levantamento de 1988 (USP), somente 2% da violência doméstica receberam resposta punitiva.

7 O AUMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A PANDEMIA COVID-19

No Brasil, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada dois minutos uma mulher registra boletim de ocorrência policial por violência doméstica, totalizando em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa.

Em dezembro de 2019, a OMS – Organização Mundial da Saúde foi comunicada do surgimento de inúmeros casos de pneumonia de origem desconhecida na China. Nesse momento iniciou-se a disseminação do novo coronavírus, que recebeu o nome técnico de COVID-19, se espalhando por cinco continentes, ocasionando a morte de milhares de vítimas.

Em 11 de março de 2020 a OMS decretou o estado de pandemia[6]. Em 26 de fevereiro foi detectado o primeiro caso de coronavírus no Brasil.  Diante deste cenário, iniciaram-se medidas emergenciais, com o escopo de conter a disseminação do vírus, sendo a principal delas o isolamento social.

Nesse contexto, as mulheres se tornam vítimas em duplo grau: de um lado, pelo vírus amplamente letal, e por outro, obrigadas ao confinamento social, sofrem constantemente com o terror da violência doméstica, de forma física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

No dia 09 de abril de 2020 houve uma manifestação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de que os Estados cumpram com seu dever de proteção a essas mulheres:

“Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção às vítimas” [7]

A Lei Maria da Penha prevê que cabe ao Poder Público desenvolver políticas que visem a “garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domesticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de violência.

Com vistas a isso, foi apresentado projeto na Câmara dos Deputados em 03 de abril de 2020 o Projeto de Lei nº 1.444/2020, que prevê uma alteração legislativa para que durante a pandemia Covid-19, sejam assegurados recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das casas abrigo e centros de atendimento integral e multidisciplinares para mulheres.

8. A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

A Constituição Federal brasileira registra em seu artigo 5º, inciso LXXVIII:

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Trata-se de um conceito aberto, indefinido. O que é “razoável duração” diante de uma situação, principalmente em se tratando da seara penal, não o é. O sistema prisional brasileiro há décadas está em crise: presídios superlotados, Estado falido, presos sem as mínimas condições de sobrevivência.

O judiciário, embora tenha passado por uma “reforma” através da EC nº 45/2004, permanece abarrotado de processos e poucos recursos físicos e humanos para solucionar tais litígios.

A problemática se torna mais grave quando os processos perduram anos, enquanto os acusados se encontram encarcerados.

Aduz Morais:

“Se a demora nas decisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos, também é inconcebível a demora na regulamentação das normas constitucionais, que afasta os cidadãos dos seus direitos; ou mesmo, a demora administrativa na implementação dos diversos direitos sociais”.

A omissão legislativa em não definir parâmetros e a ausência de sanções para o descumprimento do preceito constitucional constituem ineficácia do artigo 5º, LXXVIII.

Cabe ao legislador apresentar a solução para a dicotomia em liça e somente assim conceder a efetividade da Justiça a milhares de pessoas que se encontram presas, muitas delas deveras, injustamente, aguardando por uma decisão judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não é difícil compreender que a prova tem suma importância na vida jurídica; sem ela os direitos subjetivos de uma pessoa seriam simples aparências, pois, conforme observado por Carnelutti:

[…] “la prueba es el corazón del problema del juicio, del mismo modo que éste es el corazón del problema del pensamiento; del juicio, no del proceso, pues antes observa que la prueba es una de las claves, no tanto para la teoría del proceso, cuanto para la del juicio, que es lógica pura.” […]

É possível abstrair do presente estudo que as mulheres até os dias atuais vem buscando a igualdade de condições em relação aos homens. Diante disso, sempre sofreram discriminações em todos os âmbitos, por muitas vezes injustiçadas, mutiladas e até assassinadas.

Na seara criminal, o machismo do legislador não criava leis direcionadas a crimes cometidos por mulheres, inobstante nos tempos da inquisição as mulheres fossem condenadas à fogueira.

O processo penal geralmente acontece em meio a pré-conceitos e concepções subjetivas, dando margens a verdadeiras injustiças nas quais muitas vezes verdadeiras vítimas acabam acreditando serem culpadas dos crimes e abusos por elas sofridos!

Não somente mulheres, mas pessoas com deficiência, negros, analfabetos, idosos, crianças, homossexuais, todos sofrem com a discriminação e crimes cometidos por verdadeiros criminosos, muitas vezes aplaudidos por uma sociedade injusta e cruel, que impede que vítimas provem sua inocência e acreditam em um sistema falido e desprovido de qualquer condição de reintegrar pessoas na sociedade.

A atual circunstância de confinamento social imposta pela pandemia COVID-19, vem provocando o aumento exacerbado de violência doméstica, provocando o terror principalmente nas mulheres, que além do pavor provocado por um vírus letal, que vem dissipando vidas em série, se veem vítimas de seus próprios pares, seja com violência física, seja psicológica, bem como pela exploração financeira, substrato de “companheiros” que se usam dos vícios e do pretexto do desemprego, para sacrificarem aquelas que compartilham suas vidas e até seus filhos com eles!

A igualdade de gênero advém de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, portanto, carece de efetivação para só assim atenderem aos anseios de grande parcela da sociedade.

A título de conclusão, abstrai-se que a pena privativa de liberdade, uma das mais cruéis penas criadas pela humanidade para combater delitos, encontra-se rechaçado pelas desigualdades sociais de um lado e a discriminação em virtude das suas condições particulares de cada um.

A tortura é frequentemente um meio utilizada para condenar o inocente débil e absolver o criminoso forte. (Beccaria, pág. 39).

O modelo de processo penal hoje existente mostra muito aquém do que os operadores do direito almejam ao ingressarem na seara do direito.

Cabe a nós buscarmos decisões equânimes em cada caso concreto e buscar que os preceitos constitucionais sejam efetivamente respeitados através da luta pela inclusão das minorias em busca da pacificação social.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6023: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução: GUIMARÃES, Torrieri. São Paulo: Editora Martin Claret. 2004.

BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional, Fundamentos teóricos. v. 1. São Paulo: Manole, 2005.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei – PL 1444/2020. Estabelece medidas emergenciais de proteção à mulher vítima de violência doméstica durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242763 Acesso em 13/6/2020.

______. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. MACHADO, Costa, organizador: FERRAZ, Anna Cândida da Cunha, coordenadora – 9. ed. – Barueri, SP: Manole, 2018.

CARNELUTTI, Francesco. Percepción y deducción en las pruebas. Valoración Judicial de las pruebas. Editorial Jurídica de Colombia. Edición 2008.

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Comunicado: Corte IDH_CP-27/2020 Português. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_27_2020_port.pdf. Acesso em 13/06/2020.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em: 05 jun 2020.

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Notas de fim

[1] MESA, Javier Diego, apud Carnelutti, 2008.

[2] A subjugação máxima da mulher por meio de seu extermínio tem raízes históricas na desigualdade de gênero e sempre foi invisibilizada e, por consequência, tolerada pela sociedade. A mulher sempre foi tratada como uma coisa que o homem podia usar, gozar e dispor.” (Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

[3] (…) a principal razão em função da qual a guerra ainda está entre nós não é nem um secreto desejo de morte da espécie humana, nem um instinto incontível de agressão, e tampouco, por fim e mais plausivelmente, os sérios perigos econômicos e sociais inerentes ao desarmamento, mas o simples fato de que nenhum substituto para esse árbitro último nos negócios internacionais apareceu na cena política. Hobbes não estava certo quando disse: “Pactos sem a espada são meras palavras”? …Ninguém que se tenha dedicado a pensar a história e a política pode permanecer alheio ao enorme papel que a violência sempre desempenhou nos negócios humanos…” (Arendt, 2000, p. 14-16).

[4] CARNELUTTI, Francesco, 2008.

[5] Nos crimes de violência sexual a palavra da vítima geralmente é a única prova, haja vista se tratar de crime de difícil comprovação, principalmente por não haver testemunhas.

[6] Este termo é utilizado quando certo evento com implicações para a saúde pública ocorre de maneira inesperada e supera as fronteiras do país inicialmente afetado, demandando uma ação internacional imediata.

[7] Disponível em:  http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_27_2020_port.pdf. Acesso em 9/5/2020.

Irmann Regina Genari
Irmann Regina Genari
Advogada em Uberaba – MG, Brasil. Atuação especialmente na área de direito previdenciário. Especialista em direito previdenciário e magistério superior pela Universidade Anhanguera. MBA em direito previdenciário e magistério superior pela Faculdade Legale. MBA trabalho e previdenciário pela Faculdade Legale. Pós Graduada em direito público pela Faculdade Legale. Pós graduada em direito processual penal com menção em experto litigante pela Universidade Técnica Estatal de Quevedo – Equador.

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