Após confirmar que a sua fazenda se enquadra como pequena propriedade rural, um produtor do município de Maria da Fé (MG) conseguiu suspender a penhora que recaía sobre o imóvel. A decisão é do juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da Vara Única da Comarca de Cristina (MG), que acatou o pedido de impenhorabilidade feito pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo.
I - DA NECESSIDADE PREMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833)
Por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
Em decisão unânime, foi reformada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de devedores que alegou ofensa ao direito de família e ao princípio da dignidade da pessoa humana devido à penhora sobre o imóvel. Para o tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se assume obrigação perante associação de compradores de imóveis para continuar as obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.
Imóvel usado como residência não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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