Ao tratar, mais uma vez, do tema da reforma tributária promulgada, só tenho dúvidas. Não quero dizer que sou contra, mas como não posso ser a favor, prefiro dizer talvez.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante determinando que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedidos como incentivos fiscais às empresas exportadoras, não fazem parte da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).
A Lei 14.787/23, em vigor, estende até 2028 a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O prazo original desse regime especial, que se encerraria em 31 de dezembro de 2023, foi prolongado pela nova legislação.
Uma empresa com sede em Cruzeiro do Oeste, no Paraná, obteve uma decisão favorável da Justiça Federal que a isenta do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A determinação foi feita pelo juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em relação a um ato da Delegacia da Receita Federal em Maringá.
Por unanimidade, a13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do imposto os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
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