A juíza de direito Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí, decretou a resolução de contrato firmado no ano 2000 entre imobiliária e um cliente, por inadimplência do comprador. A sentença prevê ainda que outra pessoa, atualmente na posse do imóvel, deixe o local em 90 dias, sob pena de desocupação forçada com uso de aparato policial.
O ocupante terá de pagar aluguel pelos meses em que permaneceu no local, a contar da notificação em novembro de 2011 até a efetiva saída. A imobiliária, por sua vez, deve indenizá-lo pelas benfeitorias que realizou no terreno. O ocupante não poderá reter ou levantar as benfeitorias realizadas. Tanto os valores dos aluguéis como das melhorias serão fixados em liquidação de sentença, e foi facultada às partes a compensação das quantias.
O comprador não adimpliu o contrato desde o final do ano 2000; afirmou que, em meados de 2001, mudou de residência e devolveu o imóvel à autora. A magistrada, contudo, não vislumbrou a devolução do imóvel à demandante, “até porque, se existisse, a demandante não teria ingressado com esta ação, pois teria vendido o imóvel formalmente a outrem”.
A contestação não veio acompanhada de qualquer documento. “O que se conclui do amealhado”, acrescentou a juíza, é que o comprador “não pagou as parcelas avençadas pela compra do imóvel e o repassou a outrem […] sem a interveniência do real proprietário vendedor […] e, pior, sem quitar as parcelas que devia”.
O morador atual alegou usucapião, já que estaria no imóvel desde 2003. A tese não foi acatada, pois a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse para fins de usucapião (Autos n. 0007158-52.2009.8.24.0033 – Sentença).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Teor do ato:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE (art. 487, I, NCPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0007158-52.2009.8.24.0033, ajuizada por DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra SÉRGIO ROBERTO MACHADO e EDSON MANOEL ZACARIAS, para: 1 – DECLARAR resolvido o contrato n. 091/2000 firmado entre DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÉRGIO ROBERTO MACHADO, por inadimplência do comprador (p. 24-25). 2 – CONDENAR o demandado SÉRGIO ROBERTO MACHADO ao pagamento da multa contratual de 10% do valor contrato, mais os emolumentos de R$ 456,70 gastos com a notificação judicial, conforme cláusula quinta (p. 25), o que DECLARO compensado com a retenção por parte do demandante do que já foi pago pelo demandado, isto é, R$ 1.510,00; 3 – ORDENAR ao demandado EDSON MANOEL ZACARIAS que desocupe o imóvel, no prazo de noventa dias, ciente de que a inércia acarretará a desocupação forçada com o uso de força policial; 4 – CONDENAR o demandado EDSON MANOEL ZACARIAS ao pagamento de aluguel pelos meses que permaneceu sobre o imóvel a contar da notificação datada de 24-11-2011 até a efetiva desocupação acima ordenada, valor que deverá ser fixado em liquidação de sentença; 5 – CONDENAR o demandante DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagar indenização ao demandado EDSON MANOEL ZACARIAS pelas benfeitorias necessárias, não lhe assistindo (ao demandado) o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Faculto às partes que COMPENSEM valores dos itens 4 e 5. Com base no art. 86, parágrafo único, CONDENO os demandados a pagarem pro rata ao demandante as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do NCPC). CONDENO ainda os demandados a pagarem também pro rata as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do demandante, estes fixados – atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Contudo, DEFIRO os pedido de justiça gratuita (Lei n. 1.060/1950) de ambos os réus, de modo que ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC), e fazer a conclusão dos autos para apreciação. Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC). Senão, passado em julgado sem execução, ARQUIVEM-SE. Advogados(s): Edelmir Evaldo Becker (OAB 7182/SC), Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB 12057/SC), Solange Assunta Tomazelli (OAB 19132/SC), Antônio Joanini Filho (OAB 4872/SC).