TRF2 nega justiça gratuita a colégio por falta de provas da hipossuficiência

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TRF2 nega justiça gratuita a colégio por falta de provas da hipossuficiência | Juristas
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Faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Foi com base nesse entendimento, presente na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal-RJ, proferida em processo de Embargos à Penhora, que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça ao Colégio Castro e Silva.

Em seu pedido, fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e na Lei 1060/50, o estabelecimento executado alega que “não tem condições de arcar com o ônus processual sem que isso prejudique a saúde econômica e financeira, por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício”.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, concordou com o magistrado de 1o grau, no sentido de que não há provas suficientes que demonstrem, com certeza, a impossibilidade do colégio de arcar com o pagamento das despesas processuais. Inclusive, destacou o desembargador, que não foi juntado, por exemplo, o balanço patrimonial anual da empresa.

“Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos não apontarem a alegada incapacidade econômica”, finalizou o relator.

Processo: 0002655-25.2015.4.02.0000 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal -RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega, em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que prejudique a saúde econômica e financeira por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício, conforme documentos acostados, com fundamento na garantia fundamental da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pela Lei 1060/50. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 1 5. Na hipótese, o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada hipossuficiência. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não tendo sido juntado sequer o seu balanço patrimonial anual, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 7. Ressalte-se que, com a juntada de novos documentos, poderá a agravante requerer novamente ao Juízo a quo o deferimento do benefício. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 13/09/2016. Data de disponibilização: 16/09/2016 Relator FERREIRA NEVES)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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