Exigência do documento não está prevista em lei e é considerada sanção política
O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um mandado de segurança para determinar o registro de um ato de transformação societária sem a apresentação da certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal.
A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Junta Comercial do Estado de de São Paulo (Jucesp) com o objetivo de registrar o ato de reestruturação societária, sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal do INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal.
Relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou serem devidas a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários, prevista no artigo 47, inciso I, letra “d”, da Lei 8.212/1991, assim como a certidão de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), prevista no artigo 27 da Lei 8.036/90.
Contudo, ele explicou que não há previsão legal para a exigência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual e citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política a inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.
Assim, o desembargador concluiu que “as certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência”.
Apelação Cível 0013906-85.2011.4.03.6100/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O INSS E FGTS. LEIS 8212/1991 E 8036/1990. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE CND PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2 – Inexistindo, nas contrarrazões da apelação, pedido expresso de apreciação pelo Tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido, porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/73. 3 – Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011. 4 – Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o artigo 47, I, “d”, da Lei n. 8.212/1991, que exige CND, no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado, não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de débitos relativa ao INSS. 5 – O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da Lei n. 8.036/1990. 6 – O STF, no julgamento das ADINS 173 e 394, manifestou-se especificamente em relação às normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários, caracterizando-as como sanção política. Não houve qualquer menção em relação aos artigos 47 da Lei n. 8.212/1991 e 27 da Lei n. 8.036/1990. As Leis questionadas não impõem ao impetrante que deixe de exercer um direito ou que pratique ato contrário aos interesses. 7 – O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, ante a inexistência de previsão legal específica. 8 – Agravo retido do impetrado não conhecido. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.013906-2/SP. RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA. APELANTE: MERCANTIL FARMED LTDA. ADVOGADO: SP130824 LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA e outro(a). APELADO(A): Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. ADVOGADO: SP091362 REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (Int.Pessoal). No. ORIG. : 00139068520114036100 12 Vr SÃO PAULO/SP)